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quinta-feira, 18 de julho de 2013
Café de Pastores celebra a união das igrejas evangélicas e abre FIC
Na manhã desta quarta-feira (17) o Conselho de Pastores do Estado de São Paulo (CPESP) organizou um Café de Pastores na Plenária do Expo Center Norte para celebrar a união das igrejas e para fazer a abertura oficial da primeira edição da Feira Internacional Cristã (FIC).
O culto teve início por volta das 10h com uma oração do pastor Glauber de Alencar que trabalhou nessa aproximação entre o Conselho e a GEO Eventos, empresa das Organizações Globo, que é a responsável pela feira.
Antes de chamar o cantor Jotta A para celebrar ao Senhor, o pastor Glauber chamou ao palco o diretor da FIC, Júnior Monteiro, que agradeceu aos líderes evangélicos pelo apoio que tornou possível a realização desse evento.
Jotta A e Nani Azevedo se apresentaram para centenas de pastores e líderes ministeriais que participaram da celebração. Por volta das 11h o pastor Silas Malafaia iniciou uma pregação baseada em Juízes 8.4, Juízes 7.24 e 25 ministrando uma palavra de motivação. Com muita descontração, o pastor presidente da Assembleia de Deus Vitória em Cristo incentivou os ouvintes a persistirem mesmo em meio ao cansaço.
Após a ministração, o pastor Glauber convidou outros pastores para levantar um clamor pelos funcionários da GEO, já que muitos não são convertidos. A oração final foi feita pelo apóstolo Estevam Hernandes.
Assim que o Café de Pastores acabou, os líderes deixaram a plenária e se dirigiram até a porta do Pavilhão Vermelho para abrir oficialmente a Feira Internacional Cristã que estará funcionado até o dia 20 de julho. Além de Jabes de Alencar e Silas Malafaia os bispos Robson Rodovalho e Estevam Hernandes também participaram da cerimônia de abertura retirando a fita verde e amarela da porta de entrada principal.
GOSPEL PRIME
quarta-feira, 17 de julho de 2013
Textos originais escritos por Martinho Lutero são roubados de museu
Três
valiosos escritos de Martinho Lutero (1483-1546) foram roubados das
vitrines de uma casa onde o impulsionador da Reforma viveu, na cidade de
Eisenach, Alemanha. O local foi transformado em um museu e albergue na
década de 1950.
A casa de Lutero, que foi assaltada, servia, segundo a igreja da Turíngia, para “mostrar a carreira e a obra do grande reformador da igreja alemã e o torná-lo compreensível”. Seu foco era a tradução da Bíblia por Lutero e sua “influência na educação do povo alemão e de toda a Europa”.
Não há câmeras de segurança no local e por isso não há como identificar quem roubou o material que possue um grande valor histórico. Os livros desaparecidos são os tratados “An dem Christlichen Adel deutscher Nation” (À nobreza cristã da nação alemã), escrito em 1520, “An die Radherrn aller städte” (Aos vereadores de todas as cidades), de 1524 e “Lutherpredigt, das man Kinder zur Schulen halten soll” (O Sermão de Lutero sobre enviar os meninos ao colégio), publicado pela primeira vez em 1530.
Segundo o relatório da polícia local ainda não há suspeitos, mas os investigadores procuram o último grupo de turistas a visitar o local. O material está avaliado em cerca de 60.000 euros. Embora tenham desaparecido na sexta-feira passada somente agora foi anunciado pela imprensa alemã. Com informações Protestante Digital e Spiegel.
A casa de Lutero, que foi assaltada, servia, segundo a igreja da Turíngia, para “mostrar a carreira e a obra do grande reformador da igreja alemã e o torná-lo compreensível”. Seu foco era a tradução da Bíblia por Lutero e sua “influência na educação do povo alemão e de toda a Europa”.
Não há câmeras de segurança no local e por isso não há como identificar quem roubou o material que possue um grande valor histórico. Os livros desaparecidos são os tratados “An dem Christlichen Adel deutscher Nation” (À nobreza cristã da nação alemã), escrito em 1520, “An die Radherrn aller städte” (Aos vereadores de todas as cidades), de 1524 e “Lutherpredigt, das man Kinder zur Schulen halten soll” (O Sermão de Lutero sobre enviar os meninos ao colégio), publicado pela primeira vez em 1530.
Segundo o relatório da polícia local ainda não há suspeitos, mas os investigadores procuram o último grupo de turistas a visitar o local. O material está avaliado em cerca de 60.000 euros. Embora tenham desaparecido na sexta-feira passada somente agora foi anunciado pela imprensa alemã. Com informações Protestante Digital e Spiegel.
SUJEIRA- QUANDO PRESIDENTE , LULA FEZ ACORDO COM VATICANO APENAS PARA ACALMAR OS CATÓLICOS .
O acordo que rege as relações entre o Vaticano e o Brasil, conhecido
como concordata, teria sido feito entre o governo de Luiz Inácio Lula da
Silva e o papa Bento XVI por motivos eleitoreiros e também como uma
estratégia do PT para "acalmar os católicos", diante de sua aproximação
com grupos evangélicos. Hoje, o tratado é alvo de uma ação no Supremo
Tribunal Federal por inconstitucionalidade (mais informações nesta
página).
A sinalização dessa intenção teria sido feita pelo vereador José Américo (PT), atual presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em uma conversa colhida por diplomatas americanos sobre o "difícil equilíbrio" que o PT tem sido obrigado a promover na busca pelo apoio de evangélicos e de católicos.
Essas informações constam de um telegrama enviado pelo Consulado-Geral dos Estados Unidos em São Paulo a Washington no dia 9 de novembro de 2009. Esse documento é um dos mais de 130 telegramas vazados pelo site WikiLeaks e obtidos com exclusividade pelo jornal O Estado de S. Paulo.
Ao fazer uma avaliação do governo Lula e do PT, a diplomacia americana aponta para as relações do partido com os eleitores cristãos. "O PT parece estar colocando em prática uma estratégia religiosa", indicou. "Nos últimos anos, o PT trabalhou de forma cuidadosa para equilibrar seus atos tanto com apoiadores da Igreja Católica quando com as novas e emergentes igrejas evangélicas", diz o documento.
Segundo o telegrama, o apoio que o PT recebia de parte dos católicos brasileiros era "histórico". "Mas, na medida em que o partido foi ganhando apoio entre os evangélicos, a Igreja Católica esfriou suas relações com o PT". "O vereador do PT de São Paulo, José Américo, citou a recente concordata assinada entre Lula e o Vaticano como uma manobra-chave, estratégica para acalmar os católicos", continua.
Segundo o embaixador do Brasil na Santa Sé, Almir Franco de Sá Barbuda, Lula prometeu a Bento XVI, durante sua passagem pelo Brasil, em 2007, que o tratado seria assinado e ratificado durante o seu governo, o que acabou ocorrendo. Naquela visita, porém, o então chanceler Celso Amorim optou por viajar ao Canadá, num sinal interpretado pelo Vaticano como uma rejeição do ministro ao acordo.
Mobilização
Outro assunto que a diplomacia americana aborda, a respeito da estratégia do PT para manter seus apoios, é a utilização de jovens padres para mobilizar o eleitorado. "Américo também apontou para a potencial influência política dos católicos carismáticos, muitas vezes representados por jovens padres que cantam e são apresentadores com talento, e para um forte potencial para mobilizar votos para o PT", afirma o texto.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
A sinalização dessa intenção teria sido feita pelo vereador José Américo (PT), atual presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em uma conversa colhida por diplomatas americanos sobre o "difícil equilíbrio" que o PT tem sido obrigado a promover na busca pelo apoio de evangélicos e de católicos.
Essas informações constam de um telegrama enviado pelo Consulado-Geral dos Estados Unidos em São Paulo a Washington no dia 9 de novembro de 2009. Esse documento é um dos mais de 130 telegramas vazados pelo site WikiLeaks e obtidos com exclusividade pelo jornal O Estado de S. Paulo.
Ao fazer uma avaliação do governo Lula e do PT, a diplomacia americana aponta para as relações do partido com os eleitores cristãos. "O PT parece estar colocando em prática uma estratégia religiosa", indicou. "Nos últimos anos, o PT trabalhou de forma cuidadosa para equilibrar seus atos tanto com apoiadores da Igreja Católica quando com as novas e emergentes igrejas evangélicas", diz o documento.
Segundo o telegrama, o apoio que o PT recebia de parte dos católicos brasileiros era "histórico". "Mas, na medida em que o partido foi ganhando apoio entre os evangélicos, a Igreja Católica esfriou suas relações com o PT". "O vereador do PT de São Paulo, José Américo, citou a recente concordata assinada entre Lula e o Vaticano como uma manobra-chave, estratégica para acalmar os católicos", continua.
Segundo o embaixador do Brasil na Santa Sé, Almir Franco de Sá Barbuda, Lula prometeu a Bento XVI, durante sua passagem pelo Brasil, em 2007, que o tratado seria assinado e ratificado durante o seu governo, o que acabou ocorrendo. Naquela visita, porém, o então chanceler Celso Amorim optou por viajar ao Canadá, num sinal interpretado pelo Vaticano como uma rejeição do ministro ao acordo.
Mobilização
Outro assunto que a diplomacia americana aborda, a respeito da estratégia do PT para manter seus apoios, é a utilização de jovens padres para mobilizar o eleitorado. "Américo também apontou para a potencial influência política dos católicos carismáticos, muitas vezes representados por jovens padres que cantam e são apresentadores com talento, e para um forte potencial para mobilizar votos para o PT", afirma o texto.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
BRASIL O PÁIS LAICO DA MENTIRA . 350 MILHÕES É UMA BAGATELA , NÉ DILMA.
Minha vontade , quando escrevo essas palavras , é gritar bem alto , PEGA LADRÃO , mas como vivemos em um pais laico não pode né.
Falando em pais laico , esses dias mesmo , tinha um bando de politico , que com todo respeito vou chamar de falto de conhecimento , pois em meio as manifestaçõs contra o Pastor marco Feliciano , gritavam por um país laico , onde politica e religião não pode se misturar.
Mas alguem pode me informar sobre o acordo do Brasil com o vaticano .
segue o tal acordo .
Falando em pais laico , esses dias mesmo , tinha um bando de politico , que com todo respeito vou chamar de falto de conhecimento , pois em meio as manifestaçõs contra o Pastor marco Feliciano , gritavam por um país laico , onde politica e religião não pode se misturar.
Mas alguem pode me informar sobre o acordo do Brasil com o vaticano .
segue o tal acordo .
Abaixo a íntegra do Acordo Bi-lateral celebrado entre o Brasil e o
Vaticano, na semana passada, e que a imprensa brasileira não deu a
devida divulgação:
Ato
assinado por ocasião da Audiência Privada do Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva com Sua Santidade o Papa Bento XVI – Vaticano, 13 de
novembro de 2008
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL
A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes),
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.
Artigo 2º
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 3º
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
Artigo 4º
A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.
Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 6º
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Artigo 7º
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 8º
A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.
Artigo 9º
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Artigo 10
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Artigo 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
Artigo 13
É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.
Artigo 14
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ Unico. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I – O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II – As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Artigo 17
Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.
§ Unico. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Artigo 18
O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.
§ Unico. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.
Artigo 19
Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
Artigo 20
O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ALGUM PHD PODERIA FALAR PARA ESSES POLITICOS SEM CONHECIMENTO , QUE O BRASIL É UM PÁIS COM MAIS DE 95% DE CRISTÃOS , E QUE OS EVANGÉLICOS SOMAM MAIS DE 40 % DESSE NUMERO ?
SERÁ QUE ELES PODERIAM EXPLICAR O PORQUE UM ACORDO COM O VATICANO , DEIXANDO DE LADO O POVO EVANGÉLICO , EMBORA NÃO QUEREMOS ACORDOS COM POLITICOS BANDIDOS E NEM LADRÃO ?
É , POR ESSAS E OUTRAS QUE NÃO QUERO VER NEM PINTADO DE OURO ESSA TAL ESTRELA COMUNISTA VERMELHA.
GRITOS DE ALERTA
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL
A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes),
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.
Artigo 2º
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 3º
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
Artigo 4º
A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.
Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 6º
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Artigo 7º
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 8º
A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.
Artigo 9º
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Artigo 10
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Artigo 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
Artigo 13
É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.
Artigo 14
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ Unico. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I – O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II – As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Artigo 17
Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.
§ Unico. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Artigo 18
O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.
§ Unico. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.
Artigo 19
Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
Artigo 20
O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ALGUM PHD PODERIA FALAR PARA ESSES POLITICOS SEM CONHECIMENTO , QUE O BRASIL É UM PÁIS COM MAIS DE 95% DE CRISTÃOS , E QUE OS EVANGÉLICOS SOMAM MAIS DE 40 % DESSE NUMERO ?
SERÁ QUE ELES PODERIAM EXPLICAR O PORQUE UM ACORDO COM O VATICANO , DEIXANDO DE LADO O POVO EVANGÉLICO , EMBORA NÃO QUEREMOS ACORDOS COM POLITICOS BANDIDOS E NEM LADRÃO ?
É , POR ESSAS E OUTRAS QUE NÃO QUERO VER NEM PINTADO DE OURO ESSA TAL ESTRELA COMUNISTA VERMELHA.
GRITOS DE ALERTA
Mário de Oliveira, líder da Igreja do Evangelho Quadrangular, renuncia ao mandato de deputado federal
Polêmico, ele já foi acusado de orquestrar o assassinato de outro
deputado federal. No STF existem dois processos contra o líder da IEQ.
O reverendo e deputado federal Mário de Oliveira (PSC-MG) anunciou sua renúncia ao mandato de parlamentar nesta segunda-feira, 15 de julho. Oliveira é líder nacional da Igreja do Evangelho Quadrangular (IEQ).
De acordo com o ex- deputado, a renúncia se deu por motivos de saúde: “Eu tive um infarto com três paradas cardíacas. Venho tentando desde então acumular os cuidados com a saúde com a vida pública. Mas estou em tratamento e cheguei à conclusão de que não tem mais condições”, afirmou, em entrevista ao G1.
A carta enviada por Oliveira ao presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), foi lida pelo deputado Mauro Benevides (PMDB-CE) numa sessão plenária: “Sr. Presidente, nos termos dos arts. 238, inciso II, e 239, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, renuncio ao mandato de Deputado Federal a partir de 15/07/2013″, dizia o documento.
A decisão, de acordo com Oliveira, foi difícil de ser tomada, mas priorizou suas atividades como líder da IEQ e a atenção à sua família: “Foi muito difícil tomar essa decisão por causa dos meus eleitores. O médico disse que eu teria que ficar um ano em tratamento. Decidi me dedicar à família e à igreja”, observou.
Processos
Mário de Oliveira, líder nacional da IEQ, foi reeleito em março de 2012 para mais um mandato de quatro anos à frente da denominação. Durante a campanha, vídeos e publicações fizeram denúncias contra seu mandato, além das críticas ao seu estilo de administração por parte dos então candidatos Jayme Paliarin e Waldir Agnello.
Figura polêmica, em seu mandato anterior como parlamentar o reverendo enfrentou acusações de orquestrar o assassinato de Carlos Willian (PTC-MG), que à época também ocupava um cargo de deputado federal. O processo do Conselho de Ética da Câmara foi arquivado por falta de provas, embora a Polícia Federal tenha continuado investigando o caso.
Há ainda outros dois inquéritos em andamento contra Oliveira. No Supremo Tribunal Federal (STF) há um processo por conta de crimes contra a lei de licitações e uma segunda ação que corre em sigilo de justiça.
FONTE. FOLHA GOSPEL
O reverendo e deputado federal Mário de Oliveira (PSC-MG) anunciou sua renúncia ao mandato de parlamentar nesta segunda-feira, 15 de julho. Oliveira é líder nacional da Igreja do Evangelho Quadrangular (IEQ).
De acordo com o ex- deputado, a renúncia se deu por motivos de saúde: “Eu tive um infarto com três paradas cardíacas. Venho tentando desde então acumular os cuidados com a saúde com a vida pública. Mas estou em tratamento e cheguei à conclusão de que não tem mais condições”, afirmou, em entrevista ao G1.
A carta enviada por Oliveira ao presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), foi lida pelo deputado Mauro Benevides (PMDB-CE) numa sessão plenária: “Sr. Presidente, nos termos dos arts. 238, inciso II, e 239, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, renuncio ao mandato de Deputado Federal a partir de 15/07/2013″, dizia o documento.
A decisão, de acordo com Oliveira, foi difícil de ser tomada, mas priorizou suas atividades como líder da IEQ e a atenção à sua família: “Foi muito difícil tomar essa decisão por causa dos meus eleitores. O médico disse que eu teria que ficar um ano em tratamento. Decidi me dedicar à família e à igreja”, observou.
Processos
Mário de Oliveira, líder nacional da IEQ, foi reeleito em março de 2012 para mais um mandato de quatro anos à frente da denominação. Durante a campanha, vídeos e publicações fizeram denúncias contra seu mandato, além das críticas ao seu estilo de administração por parte dos então candidatos Jayme Paliarin e Waldir Agnello.
Figura polêmica, em seu mandato anterior como parlamentar o reverendo enfrentou acusações de orquestrar o assassinato de Carlos Willian (PTC-MG), que à época também ocupava um cargo de deputado federal. O processo do Conselho de Ética da Câmara foi arquivado por falta de provas, embora a Polícia Federal tenha continuado investigando o caso.
Há ainda outros dois inquéritos em andamento contra Oliveira. No Supremo Tribunal Federal (STF) há um processo por conta de crimes contra a lei de licitações e uma segunda ação que corre em sigilo de justiça.
FONTE. FOLHA GOSPEL
Bebê morre e hospital orienta pai a guardá-lo em geladeira, diz família
O marido de uma grávida que perdeu os filhos gêmeos foi orientado por funcionários do Hospital Menino Jesus, em Itapemirim, no Sul do Espírito Santo,
a guardar um dos corpos dentro da geladeira de casa até o sepultamento
das crianças. O caso foi registrado no sábado (13). A família contou que
o parto foi prematuro e que o bebê ficou por oito horas no refrigerador
até ser sepultado. O hospital informou que a direção formou uma
comissão para investigar o ocorrido. Já a Prefeitura de Itapemirim
esclareceu que a unidade não acionou a assistência social após a morte
da criança.
A mãe das crianças, Sueli Cardoso, contou que estava grávida de um
casal e que o parto foi prematuro. O menino não resistiu e faleceu dez
minutos após o nascimento. Ela foi transferida, então, para outro
hospital, para tentar dar à luz a menina, que também não resistiu. “Eu
fui transferida e o menino ficou lá. Mais tarde ele foi entregue para o
pai em uma caixa de papelão, para ser trazido para casa e colocado na
geladeira como um objeto qualquer”, relatou Sueli.
Família chegou a guardar o bebê na geladeira
(Foto: Reprodução/TV Gazeta)
“A sensação é de muita indignação, muita revolta, muita tristeza. Isso
não se faz. Se eu tivesse feito isso, estaria presa. Não consegui dormir
até agora”, desabafou.(Foto: Reprodução/TV Gazeta)
A assessoria do Hospital Evangélico, responsável pelo Hospital Menino Jesus, informou que a direção formou uma comissão para averiguar o que aconteceu. Todas as pessoas envolvidas no caso serão ouvidas e o prontuário será analisado. O prazo para que a investigação seja realizada é de dez dias. Depois da conclusão, o hospital tomará as medidas cabíveis.
A Prefeitura de Itapemirim informou que o hospital não acionou a assistência social após a morte da criança. O procedimento, segundo o órgão, é necessário para que o município ajude quando a família não tem condições de arcar com os custos do enterro.
FONTE . G1.COM.BR
LULA É MANCHETE EM TODA A IMPRENSA MUNDIAL.... Menos no Brasil onde a mídia é totalmente manipulada pelo PT.
ESPANHA - El principal imputado del "juicio del siglo" acusa a Lula de ser "el jefe" de la trama de compra de votos
– (O principal acusado no “julgamento do século” acusa Lula de ser o chefe da trama de compra de votos).
http://es.noticias.yahoo.com/
CHILE - Reo denuncia que Lula "era el jefe" de red de corrupción juzgada en Brasil - (Réu denuncia que Lula era o chefe da rede de corrupção em julgamento no Brasil).
http://www.biobiochile.cl/
PANAMÁ - Lula "era el jefe" de red de corrupción juzgada en Brasil (Lula era o chefe da rede de corrupção no Brasil)
http://www.telemetro.com/
FRANÇA - Au Brésil, l'opérateur du scandale des années Lula prétend que le chef de l'Etat était au courant (No Brasil, o operador do Mensalão (Marcos Valério) diz que Lula sabia da trama.)
http://
ARGENTINA - Acusan a Lula de haber liderado una enorme red de corrupción – (Lula é acusado de liderar grande rede de corrupção)
http://www.lanacion.com.ar/
HONDURAS - Acusan a Lula da Silva de ser jefe de red de corrupción – (Lula é acusado de ser chefe de rede de corrupção).
http://www.elheraldo.hn/
MÉXICO - Empresario acusado por corrupción involucra directamente a Lula en fraude - (Empresário acusado de corrupção envolve Lula diretamente na fraude)
http://www.sinembargo.mx/
VENEZUELA - Acusan a Lula de ser "el jefe" de la corrupución en el Brasil – (Lula é acusado de ser chefe da corrupção no Brasil).
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