quinta-feira, 29 de setembro de 2011

CONDENADO A 5 ANOS DE PRISÃO POR DAU UM CD DE PRESENTE AO VIZINHO

Cristão é condenado a cinco anos de prisão por dar um cd ao vizinhoUm juiz na Argélia condenou um cristão por ter insultado o profeta do Islã. A notícia surpreendeu a comunidade cristã. Siaghi Krimo foi condenado a cinco anos de prisão por entregar um CD sobre o cristianismo a uma vizinha, que alegou que ele insultou Maomé. Krimo também foi multado em 200 mil dinares argelinos (US$ 2.760), segundo a imprensa argelina.
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“Ele deu um CD ao vizinho e por isso ele tem que passar cinco anos na prisão!”, disse o presidente da Igreja Protestante da Argélia (EPA), Mustapha Krim, tentando conter sua descrença. “A audiência foi bem e o advogado defendia bem, mas no final o juiz decidiu dar o castigo máximo.”
O promotor solicitou a pena de dois anos, na ausência do vizinho que o acusou – a única testemunha – e todas as outras provas.
A punição que o promotor pediu é o mínimo que se requer para argelinos considerados culpados de insultar Maomé ou “os mensageiros de Deus”, ou de “denegrir dogmas ou preceitos do Islã, seja através de escritos, desenhos, mapas ou qualquer outro meio”, segundo o artigo 144 do Código Penal argelino.
“Se começarem a aplicar a lei dessa forma, significa que não há respeito pelo cristianismo”, disse Krim. “E em breve todos os cristãos da Argélia vão se encontrar na prisão. Se o simples fato de entregar um CD ao seu vizinho custa cinco anos de prisão, isso será catastrófico.”
O advogado disse que planeja apelar para o tribunal a respeito do caso. Krimo não é obrigado a cumprir sua pena de prisão até que o tribunal ouça seu apelo e mantenha a condenação.
“Meu cliente negou ter ofendido o profeta e não há nenhum material que suporte essa acusação”, disse Ben Belkacen antes da audição, “mas esses tipos de casos são cheios de imprevistos, até instantes antes do seu encerramento, por isso é difícil imaginar o resultado.”
Krimo tinha “um bom relacionamento” com seus vizinhos e, por vezes, respondeu às perguntas sobre o cristianismo, segundo fontes. Krimo é casado e tem uma filha.

SINAIS DOS FINAIS DOS TEMPOS - Pastor deve ser condenado a morte por não querer negar sua fé em Jesus

Pastor deve ser condenado a morte por não querer negar sua fé em JesusPoucos dias depois que o Irã libertou dois norte-americanos acusados de espionagem no país, um tribunal iraniano confirmou a acusação de apostasia contra o pastor Yousef Nadarkhani e sentenciou à morte.
Visite: Gospel +, Noticias Gospel, Videos Gospel, Musica GospelO tribunal da província de Gilan determinou que o pastor Nadarkhani devia negar sua fé em Jesus Cristo, pois ele vem de uma família de ascendência islâmica. O SupremoTribunal do Irã disse anteriormente que não deveriam determinar se o pastor Yousef tinha sido muçulmano ou não em sua conversão.
No entanto, os juízes exigiram que ele se retratasse de sua fé em Cristo antes mesmo de terem provas contra ele. Os juízes afirmaram que, embora o julgamento vá contra as atuais leis iranianas e internacionais, eles precisam manter a decisão do Tribunal Supremo em Qom.
Quando pediram a ele para que se “arrependesse” diante dos juízes, Yousef disse: “Arrependimento significar voltar. Eu devo voltar para o quê? Para a blasfêmia que vivia antes de conhecer a Cristo?” Os juízes responderam: “você deve voltar para a religião dos seus antepassados, deve voltar ao Islã”. Yousef ouviu e respondeu: “Eu não posso fazer isso.”

Família

O pastor Yousef conseguiu ver seus filhos pela primeira vez desde março. Ele estava de bom humor e falava de sua enorme vontade de servir a Igreja depois que fosse libertado da prisão.
O pastor Yousef enfrentará duas “audiências’ adicionais hoje (27) e amanhã (28 de setembro) com o propósito principal de o fazerem negar sua fé cristã. Os advogados do pastor Yousef tentarão apelar para que revejam a sentença, mas se o tribunal agir segundo sua própria interpretação da Sharia (lei islâmica), Yousef pode ser executado amanhã.
Tecnicamente, não há mais direitos para recursos e sob a interpretação da lei da Sharia, o pastor Yousef tinha direito a três chances de se retratar. Amanhã será sua última chance de se retratar. Depois, ele poderá ser executado a qualquer momento.
Ore pelo pastor Yousef Nadarkhani, para que Deus o proteja e o livre da sentença de mortee possa ser liberto da prisão. Envolva mais pessoas para, juntos, intercedermos pelo nosso irmão.

Fonte: Missão Portas Abertas

MALDITOS PROJETOS DOS INFERNOS - QUEREM APOIAR GAYS , QUEREM LIBERAR A MACONHA , QUEREM ACABAR COM O BRASIL MESMO - Projeto de Lei quer proibir palmadas em crianças

Em audiência pública, ontem, na Câmara dos Deputados, representantes de conselhos nacionais sugeriram o aperfeiçoamento do PL 7672/10, que proíbe castigos corporais em crianças e adolescentes.

O tema foi debatido nesta terça-feira na primeira audiência pública da comissão especial que analisa o texto.

De acordo com o projeto, do Executivo, crianças e adolescentes têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de força física que resulte em dor ou lesão nem o uso de humilhações, ameaças ou ridicularizações.

De forma geral, os representantes dos conselhos nacionais de Justiça (CNJ); de Saúde; de Assistência Social; e dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) elogiaram o projeto. No entanto, o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Daniel Issler, ressaltou que o texto precisa ser mais claro quanto aos limites aceitáveis para a atuação dos pais.

“Ninguém de bom senso irá defender que a violência seja aceitável como uma forma de educação. A violência não é pedagógica. Mas a educação está muito longe de ser uma tarefa simples”, afirmou. Para ele, a discussão passa por entender quais seriam os limites que os pais teriam para impor limites aos filhos.

Issler ressaltou que o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente já preveem punição para quem pratica maus tratos.

Vínculos familiares
O presidente do Conselho Nacional de Assistência Social, Carlos Ferrari, acredita que a solução para a violência contra os menores está no reforço dos vínculos familiares. Para isso, ele prometeu mobilizar as entidades de assistência social em todo o País.

Já os representantes do Conanda e do Conselho Nacional de Saúde destacaram a necessidade de investimento na formação de profissionais de educação e de saúde preparados para lidar com a realidade de crianças submetidas a maus tratos.

A relatora do projeto, deputada Teresa Surita (PMDB-RR), também frisou que o foco não está na punição, mas sim na educação dos pais agressores. “Um pai agressor precisa de ajuda talvez até mais do que o filho. Como podemos chegar a esse pai e ajustar a família? É neste caminho que a gente quer trilhar: não é interferir na família, mas auxiliar a família para que possamos criar uma cultura com menos violência. É uma discussão de mudança de valores”, afirmou, ao ressaltar que 18 mil crianças apanham diariamente de uma forma agressiva no Brasil, segundo pesquisa de 2007.

Audiências públicas
A comissão vai discutir o projeto em várias audiências públicas até o fim de novembro, quando deve ser divulgado o relatório preliminar. A votação está prevista para 6 de dezembro. Um pouco antes, a presidente da comissão, deputada Erika Kokay (PT-DF), pretende lançar um pacto nacional "contra a educação em forma de castigo".

"Criar uma grande rede em nível nacional envolvendo os legislativos estaduais e as entidades da sociedade civil, na perspectiva de construirmos a formalização de um compromisso em defesa do direito de a criança ser educada sem castigos corporais nem tratamento cruel ou degradante”, explicou.

Se aprovado na comissão especial, o projeto, que tramita em caráter conclusivo, pode seguir direto para análise do Senado.

"Lei da palmada" será educativa, diz relatora

O foco da chamada "lei da palmada", projeto de lei em tramitação na Câmara, não será o de punir o pai que puxa a orelha do filho, disse nesta terça-feira a relatora, deputada Teresa Surita (PMDB-RR).

A ideia, segundo ela, é criar condições para uma mudança de valores na sociedade e a elaboração de campanhas educativas por Estados e municípios. A medida também tem como objetivo manter punições aos responsáveis por graves violências a crianças e adolescentes.

O parecer final sobre o projeto deverá definir o trabalho de professores, médicos e delegacias especializadas no encaminhamento de denúncias de maus tratos, disse a deputada, durante a primeira audiência pública realizada para discutir o assunto.

Outras cinco serão chamadas ainda este ano, até a elaboração do parecer final sobre o projeto.

O texto está em análise por uma comissão especial criada para discutir especificamente a "lei da palmada". Se aprovado por ela, seguirá para análise do Senado Federal.

O projeto de lei foi criado pelo Executivo no ano passado. Prevê que crianças e adolescentes têm o direito de serem educados "sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto". O texto original explica o que seriam considerados castigos corporais e tratamentos cruéis, mas não detalha.

Para Daniel Issler, juiz auxiliar da presidência do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), esses limites devem ser debatidos. "A discussão passa por entender quais seriam os limites que os pais teriam para impor limites aos filhos, quais as possibilidades de contenção física. Quais formas de castigo seriam possíveis de serem usadas sem que isso fosse considerado uma humilhação?"

Fonte: Agência Câmara e Folha.com

Eu Escolhi Esperar: Mobilização nacional visa santidade e pureza em relacionamentos. Confira a entrevista

Eu Escolhi Esperar: Mobilização nacional visa santidade e pureza em relacionamentos. Confira a entrevistaA Rede de Mobilizações está coordenando uma mobilização voltada para atender a jovens solteiros. As pessoas estão começando suas experiências sexuais cada vez mais precoce e o resultado disso são as crises e tristes histórias na vida de muitos joven, que sofrem muito na vida amorosa.
Visite: Gospel +, Noticias Gospel, Videos Gospel, Musica GospelEu Escoclhi Esperar é uma mobilização que visa atender uma grande demanda, como ajudar os adolescentes, jovens e até as crianças. Há apenas 40 dias, a campanha já foi abraçada através da internet, por mais de 4.000 seguidores em todo Brasil. Com exclusividade o Pr Nelson Junior, diretor da Rede fala ao Gospel+ sobre o assunto.
O que é Eu Escolhi Esperar?
É uma mobilização que promove a cultura do Reino de Deus para relacionamentos. Visa fortalecer os solteiros que tomaram a decisão de esperar o tempo certo, para viver suas experiências sentimentais e sexuais. Não deixa de ser também um movimento contra-cultura, uma vez que se diz não a banalização para os relacionamentos.
Como surgiu?
Na verdade essa é a minha história também. Hoje estou casado, mas eu esperei pela minha esposa. Eu não fiz “teste drive”. Eu esperei o tempo certo, a pessoa certo e o jeito certo para me relacionar. Isso me poupou de muitos sofrimentos. Numa sociedade que banaliza e perdeu tantos valores, os adolescentes e jovens cristãos também perderam algumas referências.
Quando que começou?
Bem, a mobilização com esse nome especificamente, começou há pouco mais de 40 dias. Temos só nas Redes Sociais, mais de 4.000 seguidores em poucos dias. Tem gente do Brasil inteiro. Já nossa caminhada no assunto, não começou agora. Quando eu tinha 12 anos, fui eleito líder de adolescentes. A partir daí minha vida nunca mais deixou de se envolver. São mais de 20 anos de caminhada. Já perdi as contas de quantos milhares e milhares já ministramos.
Como funciona?
Na verdade “Eu Escolhi Esperar” não é uma igreja, nem uma instituição. É uma campanha. Assim como tem campanha sobre o câncer, drogas, violência e outras de conscientização, nós temos uma campanha para os jovens de pureza, santidade para construção de relacionamentos saudáveis. Já participam aqueles que tomaram a decisão, e isso significa milhares e milhares de jovens. Trabalhos um conceito, uma nova cultura para os relacionamentos.
Então é um movimento de castidade?
Eu não gosto de definir assim. Nós não pregamos virgindade. Nós vamos além disso. Pregamos pureza e santidade para vida e nos relacionamentos entre casais solteiros. Virgindade não é o fim, é a consequência. Imoralidade sexual não é um pecado que começa em cima da cama. Começa na mente e no coração. Então não trabalhos nos sintomas, tratamos onde começa.
E o anel de Pureza?
O Anel de pureza é um movimento de cunho internacional. No Brasil nós temos trabalhado com isso também, que são pessoas que escolheram esperar o casamento para viverem suas experiências sexuais e no período de compromisso (namoro) ou noivado, desenvolvendo um relacionamento puro e santo.
Vocês ministram, atendem convites, oferecem palestras?
Sim. Tenho feito isso nos meus últimos 15 anos. Temos uma agenda em andamento, ministramos em diversas igrejas, acampamentos, cultos jovens, congressos e oferecemos seminários.
Comos são os seminários?
Ocorrem durante um final de semana, e tratamos sobre diversos temas: Santindade, relacionamentos, compromisso, casamento, cura interior, libertação, como ouvir a voz de Deus neste assunto, como começar certo e o recomeço, a segunda chance.
Na internet:
Site: www.euescolhiesperar.com
Twitter: @EscolhiEsperar

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Percentual de jovens cristãos que fazem sexo antes do casamento é praticamente igual ao de jovens não cristãos, revela pesquisa

Percentual de jovens cristãos que fazem sexo antes do casamento é praticamente igual ao de jovens não cristãos, revela pesquisaQuem ama espera, certo? Ao que parece, isso nem sempre é verdade. A edição de outubro-novembro da revista evangélica Relevant afirma que cristãos norte-americanos solteiros fazem sexo antes do casamento quase com a mesma frequência que os não-cristãos.
Visite: Gospel +, Noticias Gospel, Videos Gospel, Musica GospelO artigo, que tem como manchete a frase “(Quase) Todo mundo já está fazendo”, citou vários estudos que analisam a atividade sexual dos jovens evangélicos. Uma das maiores surpresas foi um estudo de dezembro 2009, realizado pela Campanha Nacional de Prevenção à Gravidez adolescente e não planejada, que incluía informações sobre a atividade sexual.
Mesmo que o estudo não tenha como foco a questão religiosa dos entrevistados, algumas análises adicionais sobre a atividade sexual e a identificação religiosa chamam a atenção. Por exemplo: 80% dos solteiros evangélicos entre 18 e 29 anos afirmaram que já tiveram relações sexuais. Quase o mesmo percentual que os 88% de solteiros adultos não evangélicos, segundo a organização de prevenção à gravidez adolescente.
O artigo destaca os desafios que enfrentam os movimentos de abstinência como o “Quem ama, espera” que alguns anos atrás ficou famoso ao encorajar os adolescentes cristãos a usar “anéis de pureza” como sinal da promessa de se manter castos até o casamento.
No entanto, muitos destes jovens cristãos acabaram esquecendo de seus compromissos de pureza, afirma o artigo da Relevant. Seu autor, Tyler Charles conversou com pessoas como “Mary”, uma evangélica que afirmava realmente desejar esperar até o casamento para ter relações sexuais. Mas ela começou a se envolver sexualmente com seu namorado durante a faculdade, com quase 20 anos, porque sabia que quase todo mundo, inclusive a maioria de seus amigos cristãos, tinha uma vida sexual ativa.
Ela afirma: “Parecia que todos que eu conhecia, os mais velhos e os mais jovens já tinham transado. Na verdade, esperei até mais tempo que a maioria das pessoas que conhecia, incluindo minhas duas irmãs, pois somos todos cristãos e viemos de um bom lar evangélico”.
A revista ainda teoriza sobre por que é tão difícil para muitos jovens cristãos esperarem. Possíveis respostas incluem a saturação do sexo na cultura popular, a prevalência da pornografia e a popular filosofia de vida “faça tudo o que lhe fizer bem”.
A Relevant levanta ainda algo que raramente vem à tona nas discussões sobre os movimento de abstinência: nos tempos bíblicos, as pessoas se casavam antes. A média de idade para o casamento hoje é muito alta. Não é difícil encontrar um cristão solteiro na casa dos 30 ou até dos 40 anos.
Co-autor de “O Credo de Jesus”, Scott McKnight reconhece que jovens cristãos solteiros enfrentam tentações que as pessoas que viveram nos tempos bíblicos não conheceram. Ele explica: “Sociologicamente falando, a grande diferença – ela é monstruosa – entre o ensino bíblico e a nossa cultura é que os casamentos eram arranjados quando as pessoas eram muito jovens. Se você se casar quando tiver 13 anos não precisará passar por 15 anos de tentação”.


Fonte: Pavablog
VIA GRITOS DE ALERTA

Justiça saudita condena mulher a dez chibatadas por dirigir carro

Na Arábia Saudita, apenas homens podem ser motoristas, de acordo com uma lei religiosa.

A Justiça da Arábia Saudita condenou hoje (27) uma mulher -- identificada apenas por Shema -- a dez chibatadas por dirigir um carro em julho na cidade de Jeddah. Ela vai recorrer da decisão. No país, apenas homens podem ser motoristas, de acordo com uma lei religiosa.

Neste ano, se fortaleceu o movimento de ativistas pelo fim da proibição de dirigir. Mulheres de várias cidades têm desafiado a lei, saindo às ruas de carro. Pelo menos outras duas delas deverão ser julgadas até o final do ano.

Em março, a polícia prendeu a consultora de segurança de informática Manal Alsharif (foto), 32, por dirigir e colocar no Youtube um vídeo do percurso que fez na cidade de Kbobar. Ela foi liberada pela polícia sob a promessa de obedecer a lei. O vídeo foi deletado do portal, mas há cópias dele na internet. Abaixo, segue um trecho das imagens.

O governo de Arábia Saudita é monarquia absolutista. O país tem uma polícia religiosa para punir quem ofende Maomé e desrespeita o Corão.

Fonte: Paulopes

Projeto de Evangélico Brasileiro quer Levar Evangelho à África

itamar-fernandesMoçambique receberá entre os dias 11 e 16 de outubro a missão áfrica Pieia, Projeto Internacional de Evangelização para o Interior da áfrica, idealizado por um Cristão evangélico brasileiro.
(Foto: Missão áfrica Pieia)
Moçambique receberá entre os dias 11 e 16 de outubro a missão áfrica Pieia, Projeto Internacional de Evangelização para o Interior da áfrica, idealizado por um Cristão evangélico brasileiro.
Segundo informações do CPAD NEWS, a missão possui o slogan “Uma Igreja em Cada Aldeia”, e o evento será coordenado pelo missionário brasileiro Itamar Fernandes, líder da igreja na região e presidente da agência missionária ligada à Assembléia de Deus em Vitória da Conquista (BA).
R
“Neste evento receberemos nossos pastores, vindos de centenas de aldeias onde temos igrejas plantadas. Serão dias de bênçãos, mas de grande sacrifício para nossa missão, porque teremos que alimentá-los e alguns terão que receber tratamento médico, roupas, calçados e o mais difícil: o transporte para todos estes lideres”, disse Fernandes segundo a publicação cristã.
O Pastor Itamar Fernandes e sua esposa irmã Alda são responsáveis pela Missão áfrica Pieia . Eles estão radicados há 14 anos em Moçambique, desde que foram enviados pela Assembleia de Deus em Feira de Santana (BA), liderada pelo pastor Joeser Cruz Santana.
Agora coordenam o projeto “Uma Igreja em cada Aldeia”, sediado na cidade de Beira. O projeto tem como meta anunciar o Evangelho de Cristo à população moçambicana que concentra 80% de sua população nas aldeias.
Além disso, os missionários precisam resistir ao avanço do islamismo e da feitiçaria que procuram afastar os nativos da Palavra de Deus, segundo site de notícias da CPAD NEWS.
O projeto tem como objetivo construir um templo em aldeias onde não há Cristãos. Devido à urgência na implementação da meta estabelecida, as casas são feitas de madeira e chapas de zinco.
Os templos funcionam como escola durante o dia e local de cultos à noite.
Mais informações podem ser encontradas no blog www.missaoafricapieia.blogspot.com, onde é possível acompanhar a campanha e prestar apoio à realização do Projeto.

MEDITAÇÃO DO DIA

Lágrimas Reais Como as Nossas

Jesus chorou. João 11:35


O choro é visto por alguns como desabafo e por outros, como sinal de fraqueza. Choramos quando estamos com medo ou nos sentimos frustrados e tristes. Choramos de alegria, quando vemos a noiva no altar, na formatura de um filho ou filha, ao receber uma boa notícia. Alguns usam o choro como arma para conseguir o que querem: os filhos, os namorados, os cônjuges, etc. Outros ainda usam a tática do choro para obter alguma coisa que não conseguiram, e conseguem por falta de argumento ou por firmeza da outra parte.


Jesus não conseguiu conter as lágrimas. Não podemos imaginá-Lo insensível à dor de Marta e Maria. Ele não ficou de longe, observando de braços cruzados sem dizer nada. Logo que Se aproximou, disse: “Sinto muito.” Jesus as abraçou e chorou com elas e por elas.


Uma garotinha chegou tarde da escola certo dia. A mãe a aguardava.


– Quantas vezes eu tenho que dizer a você que, ao sair da escola, deve vir direto para casa? Já estava preocupada. Por favor, não faça isso outra vez!


A menina tentou se explicar:


– É que hoje houve uma exposição na escola. A Tânia e a Júlia levaram uma boneca de louça da China que a avó tinha dado para elas...


– Não me interessa quão bonita seja essa boneca. Ao terminarem as aulas, não fique para brincar. Venha para casa!


– Mas, mamãe, o que aconteceu é que, ao sairmos da escola, alguns meninos vieram correndo até onde nós estávamos. E quando a Júlia correu, deixou cair a boneca no chão e eu fiquei para ajudá-la.


– Ah, querida! Que bonito que você ficou para consertar a boneca... Mas você precisa vir direto para casa.


– Não, mãe, não dava para consertar e eu fiquei para ajudar a Júlia a chorar.


Quantas vezes, no anseio de ajudar numa situação triste, dizemos: “Eu entendo o que você está sofrendo. Já passei por isso também. Eu sei o que você está sentindo.” As cicatrizes são diferentes das feridas. Não as compare. As cicatrizes estão fechadas, esquecidas. As feridas, entretanto, são do presente. Estão abertas e sangrando. Estão doendo no presente. Precisam de um lenitivo para aliviar a dor. Você pode ter passado por uma situação idêntica. Mas as diferentes nuances das circunstâncias pedem também diferentes soluções. Lembre-se da reação de Jesus.


Às vezes, Deus nos chama não somente para consertar um brinquedo quebrado, mas para chorar conosco.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

ANTEPROJETO DO ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL

 



Postado Benedito Dias

Institui o Estatuto da Diversidade Sexual e altera as Leis...

I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente Estatuto da Diversidade Sexual visa a promover a inclusão
de todos, combater a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou identidade de gênero e criminalizar a homofobia, de modo a garantir a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais,
coletivos e difusos.
Art. 2º - É reconhecida igual dignidade jurídica a heterossexuais,
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros,
intersexuais, individualmente, em comunhão e nas relações sociais,
respeitadas as diferentes formas de conduzirem suas vidas, de acordo com sua
orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 3º - É dever do Estado e da sociedade garantir a todos o pleno exercício da
cidadania, a igualdade de oportunidades e o direito à participação na
comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas,
empresariais, educacionais, culturais e esportivas.
II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação
deste Estatuto:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade e respeito à diferença;
III – direito à livre orientação sexual;
IV – reconhecimento da personalidade de acordo com a identidade de
gênero;
V – direito à convivência comunitária e familiar;
VI – liberdade de constituição de família e de vínculos parentais;
VII – respeito à intimidade, à privacidade e à autodeterminação;
VIII – direito fundamental à felicidade.
§ 1º - Além das normas constitucionais que consagram princípios,
garantias e direitos fundamentais, este Estatuto adota como diretriz
político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade de gênero e o
respeito à diversidade sexual.
§ 2º - Os princípios, direitos e garantias especificados neste Estatuto não
excluem outros decorrentes das normas constitucionais e legais vigentes
no país e oriundos dos tratados e convenções internacionais dos quais o
Brasil seja signatário.
§ 3º - Para fins de aplicação deste Estatuto, devem ser ainda observados
os Princípios de Yogyakarta, aprovados em 9 de novembro de 2006, na
Indonésia.
III - DIREITO À LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL
Art. 5º - A livre orientação sexual e a identidade de gênero constituem direitos
fundamentais.
§ 1º - É indevida a ingerência estatal, familiar ou social para coibir alguém
de viver a plenitude de suas relações afetivas e sexuais.
§ 2º - Cada um tem o direito de conduzir sua vida privada, não sendo
admitidas pressões para que revele, renuncie ou modifique a orientação
sexual ou a identidade de gênero.
Art. 6º - Ninguém pode sofrer discriminação em razão da orientação sexual
própria, de qualquer membro de sua família ou comunidade.
Art. 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo proibida
qualquer prática que obrigue o indivíduo a renunciar ou negar sua identidade
sexual.
Art. 8º - É proibida a incitação ao ódio ou condutas que preguem a segregação
em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.
IV - DIREITO À IGUALDADE E À NÃO-DISCRIMINAÇÃO
Art. 9º - Ninguém pode ser discriminado e nem ter direitos negados por sua
orientação sexual ou identidade de gênero no âmbito público, social, familiar,
econômico ou cultural.
Art. 10 - Entende-se por discriminação todo e qualquer ato que:
I – estabeleça distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por
objetivo anular ou limitar direitos e prerrogativas garantidas aos demais
cidadãos;
II – impeça o reconhecimento ou o exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais no âmbito social ou familiar;
III – configure ação violenta, constrangedora, intimidativa ou vexatória.
Art. 11 - É considerado discriminatório, em decorrência da orientação sexual ou
identidade de gênero:
I – proibir o ingresso ou a permanência em estabelecimento público, ou
estabelecimento privado aberto ao público;
II – prestar atendimento seletivo ou diferenciado não previsto em lei;
III – preterir, onerar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares;
IV – dificultar ou impedir a locação, compra, arrendamento ou empréstimo de
bens móveis ou imóveis;
V – proibir expressões de afetividade em locais públicos, sendo as mesmas
manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 12 - O cometimento de qualquer desses atos ou de outras práticas
discriminatórias configura crime de homofobia, na forma desta lei, além de
importar responsabilidade por danos materiais e morais.
V - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Art. 13 - Todas as pessoas têm direito à constituição da família e são livres
para escolher o modelo de entidade familiar que lhes aprouver, independente
de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 14 - A união homoafetiva deve ser respeitada em sua dignidade e merece
a especial proteção do Estado como entidade familiar.
Art. 15 - A união homoafetiva faz jus a todos os direitos assegurados à união
heteroafetiva no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles:
I – direito ao casamento;
II – direito à constituição de união estável e sua conversão em
casamento;
III – direito à escolha do regime de bens;
IV – direito ao divórcio;
V – direito à filiação, à adoção e ao uso das práticas de reprodução
assistida;
VI – direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar;
VII – direito à herança, ao direito real de habitação e ao direito à
concorrência sucessória.
Art. 16 - São garantidos aos companheiros da união homoafetiva todos os
demais direitos assegurados à união heteroafetiva, como os de natureza
previdenciária, fiscal e tributária.
Art. 17 - O companheiro estrangeiro tem direito à concessão de visto de
permanência no Brasil, em razão de casamento ou constituição de união
estável com brasileiro, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Art. 18 - A lei do País em que a família homoafetiva tiver domicílio determina as
regras do Direito das Famílias.
Art. 19 - Serão reconhecidos no Brasil os casamentos, uniões civis e estáveis
realizados em países estrangeiros, desde que cumpridas as formalidades
exigidas pela lei do País onde foi celebrado o ato ou constituído o fato.
VI - DIREITO E DEVER À FILIAÇÃO, À GUARDA E À ADOÇÃO
Art. 20 - É reconhecido o direito ao exercício da parentalidade, em relação aos
filhos biológicos, adotados ou socioafetivos, individualmente ou em união
homoafetiva, independente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 21 - É garantido o acesso às técnicas de reprodução assistida particular ou
por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma individual ou conjunta.
§ 1º - É admitido o uso de material genético do casal para práticas
reprodutivas.
Art. 22 - O exercício dos direitos decorrentes do poder familiar não pode ser
limitado ou excluído em face da orientação sexual ou da identidade de gênero.
Art. 23 - Não pode ser negada a habilitação individual ou conjunta à adoção de
crianças e adolescentes, em igualdade de condições, em decorrência da
orientação sexual ou identidade de gênero dos candidatos.
Art. 24 - Não pode ser negada a guarda ou a adoção individual ou conjunta de
crianças e adolescentes em decorrência da orientação sexual ou identidade de
gênero de quem está habilitado para adotar.
Art. 25 - É assegurada licença-natalidade a qualquer dos pais, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias.
§ 1º - Durante os 15 dias após o nascimento, a adoção ou a concessão da
guarda para fins de adoção, a licença-natalidade é assegurada a ambos
os pais.
§ 2º - O período subsequente será gozado por qualquer deles, de forma
não cumulada.
Art. 26 - Estabelecido o vínculo de filiação socioafetiva, é assegurado o
exercício do poder familiar, ainda que o casal esteja separado.
Art. 27 - Quando da separação, a guarda será exercida de forma
compartilhada, independente da existência de vínculo biológico do genitor com
o filho.
Art. 28 - A guarda unilateral somente será deferida quando comprovada ser
esta a mais favorável ao desenvolvimento do filho, sendo assegurada a quem
revelar maior vínculo de afinidade e afetividade.
Art. 29 - O direito de convivência é assegurado aos pais bem como aos seus
familiares.
Art. 30 - O dever de sustento e educação é de ambos os pais, mesmo depois
de cessada a convivência.
Art. 31 - O filho não pode ser discriminado pela família ao revelar sua
orientação sexual ou identidade de gênero.
§ 1º - A expulsão do lar do filho menor de idade gera responsabilidade por
abandono material e obrigação indenizatória aos genitores, guardiães ou
responsáveis.
Art. 32 - Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos
identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte,
carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que
devem ser substituídas por “filiação”.
VII - DIREITO À IDENTIDADE DE GÊNERO
Art. 33 - Transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais têm direito à livre
expressão de sua identidade de gênero.
Art. 34 - É indispensável a capacitação em recursos humanos dos profissionais
da área de saúde para acolher transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais em suas necessidades e especificidades.
Art. 35 - É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e
psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de
gênero.
Parágrafo único - É garantida a realização dos procedimentos de
hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único de Saúde
– SUS.
Art. 36 - Não havendo risco à própria vida, é vedada a realização de qualquer
intervenção médico-cirúrgica de caráter irreversível para a determinação de
gênero, em recém-nascidos e crianças diagnosticados como intersexuais.
Art. 37 - Havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar de
hormonoterapia e de procedimentos complementares não-cirúrgicos, a
adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a partir dos 14 anos de
idade.
Art. 38 - As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas somente a
partir dos 18 anos de idade.
Art. 39 - É reconhecido aos transexuais, travestis e intersexuais o direito à
retificação do nome e da identidade sexual, para adequá-los à sua identidade
psíquica e social, independentemente de realização da cirurgia de
transgenitalização.
Art. 40 - A sentença de alteração do nome e sexo dos transexuais, travestis e
intersexuais será averbada no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Parágrafo único - Nas certidões não podem constar quaisquer referências à
mudança levada a efeito, a não ser a requerimento da parte ou por
determinação judicial.
Art. 41 - Quando houver alteração de nome ou sexo decorrente de decisão
judicial é assegurada a retificação em todos os outros registros e documentos,
sem qualquer referência à causa da mudança.
Art. 42 - O alistamento militar de transexuais, travestis e intersexuais ocorrerá
em data especial e de forma reservada, mediante simples requerimento
encaminhado à Junta do Serviço Militar.
Art. 43 - Será concedido ou cancelado o Certificado de Alistamento Militar –
CAM, mediante a apresentação do mandado de averbação expedido ao
Registro Civil.
Art. 44 - É garantido aos transexuais, travestis e intersexuais que possuam
identidade de gênero distinta do sexo morfológico o direito ao nome social, pelo
qual são reconhecidos e identificados em sua comunidade:
I – em todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, na esfera
federal, estadual, distrital e municipal;
II – em fichas cadastrais, formulários, prontuários, entre outros documentos
do serviço público em geral;
III – nos registros acadêmicos das escolas de ensino fundamental, médio e
superior.
Art. 45 - Em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o
uso das dependências e instalações correspondentes à identidade de gênero.
VIII - DIREITO À SAÚDE
Art. 46 - É vedada aos profissionais da área da saúde a utilização de
instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas
ou estereótipos de discriminação em relação à livre orientação sexual.
Art. 47 - É proibida qualquer discriminação por orientação sexual ou identidade
de gênero em hospitais, ambulatórios, postos de saúde e consultórios médicos.
Art. 48 - É obrigatória a inclusão do quesito orientação sexual e identidade de
gênero nos formulários e prontuários de informação nos sistemas hospitalares
públicos e privados.
Art. 49 - É garantido acesso aos serviços universais e igualitários do Sistema
Único de Saúde – SUS, independentemente de orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 50 - A orientação sexual ou identidade de gênero não pode ser usada
como critério para seleção de doadores de sangue.
Parágrafo único - As entidades coletoras não podem questionar a orientação
sexual de quem se apresenta voluntariamente como doador.
Art. 51 - Os leitos de internação hospitalar devem respeitar e preservar a
identidade de gênero dos pacientes.
Art. 52 - Médicos, psicólogos e demais profissionais da área da saúde não
podem exercer qualquer ação que favoreça a patologização de
comportamentos ou práticas homossexuais e nem adotar ação coercitiva
tendente a orientar homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis,
transgêneros ou intersexuais a submeterem-se a tratamentos não solicitados.
Art. 53 - É proibido o oferecimento de tratamento de reversão da orientação
sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de cura.
IX - DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 54 - São garantidos iguais direitos previdenciários a todas as pessoas,
independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 55 - É vedada às instituições de seguro ou de previdência, públicas ou
privadas, negar qualquer espécie de benefício tendo por motivação a condição
de homossexual, lésbicas, bissexual, transexuais, travestis, transgêneros ou
intersexuais do beneficiário.
Art. 56 - As operadoras de plano de saúde não podem impedir ou restringir a
inscrição como dependente no plano de saúde, do cônjuge ou do companheiro
homoafetivo do beneficiário.
Art. 57 - O cônjuge ou o companheiro homoafetivo tem direito à pensão por
morte, auxílio-reclusão e a todos os demais direitos, na condição de
beneficiário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Art. 58 - O cônjuge ou o companheiro da união homoafetiva tem direito, na
condição de dependente preferencial, a perceber a indenização em caso de
morte, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
X - DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 59 - Os estabelecimentos de ensino devem coibir, no ambiente escolar,
situações que visem intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar,
submeter, ridicularizar, difamar, injuriar, caluniar ou expor aluno a
constrangimento físico ou moral, em decorrência de sua orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 60 - Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de
gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando superar toda
forma de discriminação, fazendo uso de material didático e metodologias que
proponham a eliminação da homofobia e do preconceito.
Art. 61 - Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que
não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de
gênero.
Art. 62 - Ao programarem atividades escolares referentes a datas
comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações
familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de
famílias homoafetivas.
Art. 63 - Os professores, diretores, supervisores, psicólogos, psicopedagogos e
todos os que trabalham em estabelecimentos de ensino têm o dever de evitar
qualquer atitude preconceituosa ou discriminatória contra alunos filhos de
famílias homoafetivas.
Art. 64 - O poder público deve promover a capacitação dos professores para
uma educação inclusiva, bem como ações com o objetivo de elevar a
escolaridade de homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis,
transexuais e intersexuais, de modo a evitar a evasão escolar.
Art. 65 - Nas escolas de ensino fundamental e médio e nos cursos superiores,
é assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, no ato da
matrícula, o uso do nome social o qual deverá constar em todos os registros
acadêmicos.
XI - DIREITO AO TRABALHO
Art. 66 - É assegurado o acesso ao mercado de trabalho a todos,
independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 67 - É vedado inibir o ingresso, proibir a admissão ou a promoção no
serviço privado ou público, em função da orientação sexual ou identidade de
gênero do profissional.
Art. 68 - Quando da seleção de candidatos, não pode ser feita qualquer
distinção ou exclusão com base na sua orientação sexual ou identidade de
gênero.
Art. 69 - Constitui prática discriminatória estabelecer ou manter diferenças
salariais entre empregados que trabalhem nas mesmas funções em
decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 70 - Configura discriminação demitir, de forma direta ou indireta
empregado, em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 71 - O poder público adotará programas de formação profissional, de
emprego e de geração de renda voltadas a homossexuais, lésbicas,
bissexuais, transexuais, travestis, transexuais e intersexuais, para assegurar a
igualdade de oportunidades na inserção no mercado de trabalho.
Art. 72 - É assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais,
o registro do nome social na Carteira de Trabalho e nos assentamentos
funcionais, devendo assim serem identificados no ambiente de trabalho.
Art. 73 - A administração pública assegurará igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho a travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais,
atentando ao princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único - Serão criados mecanismos de incentivo a à adoção de
medidas similares nas empresas e organizações privadas.
Art. 74 - A administração pública e a iniciativa privada devem promover
campanhas com o objetivo de elevar a qualificação profissional de travestis e
transexuais, transgêneros e intersexuais.
XII - DIREITO À MORADIA
Art. 75 - É proibida qualquer restrição à aquisição ou à locação de imóvel em
decorrência da orientação sexual ou identidade do adquirente ou locatário.
Art. 76 - Os agentes financeiros públicos ou privados devem assegurar acesso
às entidades familiares homoafetivas para a aquisição da casa própria.
Parágrafo único - É assegurada a conjugação de rendas do casal para a
concessão de financiamento habitacional.
Art. 77 - A administração do imóvel ou do condomínio deve inibir qualquer
conduta que configure prática discriminatória, na forma deste Estatuto, sob
pena de responsabilização por dano moral.
Art. 78 - Os programas, projetos e outras ações governamentais, no âmbito do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, devem considerar as
peculiaridades sociais e econômicas, decorrentes da orientação sexual e de
gênero.
Art. 79 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem estimular e
facilitar a participação de organizações e movimentos sociais na composição
dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social – FNHIS.
XIII - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 80 - As demandas que tenham por objeto os direitos decorrentes da
orientação sexual ou identidade de gênero devem tramitar em segredo de
justiça.
Art. 81 - Para fins de levantamentos estatísticos é obrigatória a identificação
das ações que tenham por objeto os direitos decorrentes da orientação sexual
ou identidade de gênero.
Art. 82 - As ações não-criminais são da competência das Varas de Família e os
recursos devem ser apreciados por Câmaras Especializadas em Direito de
Família dos Tribunais de Justiça, onde houver.
Art. 83 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar centros de
atendimento especializado para assegurar atenção à homossexuais, lésbicas,
bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais em situação de violência, de
modo a garantir sua integridade física, psíquica, social e jurídica.
Art. 84 - Devem ser criadas delegacias especializadas para o atendimento de
denúncias por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 85 - É assegurada visita íntima nos presídios, independente da orientação
sexual ou identidade de gênero do preso.
Art. 86 - O encarceramento no sistema prisional deve atender à identidade
sexual do preso, ao qual deve ser assegurada cela separada se houver risco à
sua integridade física ou psíquica.
Art. 87 - É assegurado às vítimas de discriminação a assistência do Estado
para acolhimento, orientação apoio, encaminhamento e apuração de práticas
delitivas.
Art. 88 - O Estado deve implementar políticas públicas de capacitação e
qualificação dos policiais civis e militares e dos agentes penitenciários, para
evitar discriminação motivada por orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 89 - O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial
contra homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros
e intersexuais.
Art. 90 - O Estado deve implementar ações de ressocialização e proteção da
juventude em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social em
face de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 91 - O poder público deve criar centros de referência contra a
discriminação na estrutura nas Secretarias de Segurança Pública, objetivando
o acolhimento, orientação, apoio, encaminhamento e apuração de denúncias
de crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero.
XIV - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 92 - É assegurado respeito aos homossexuais, lésbicas, bissexuais,
transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, de modo a terem
preservadas a integridade física e psíquica, em todos os meios de
comunicação de massa, como rádio, televisão, peças publicitárias, internet e
redes sociais.
Art. 93 - Os meios de comunicação não podem fazer qualquer referência de
caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou
identidade de gênero.
Art. 94 - Constitui prática discriminatória publicar, exibir a público, qualquer
aviso sinal, símbolo ou emblema que incite à intolerância.
XV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 95 - Todo o consumidor tem direito a tratamento adequado,
independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 96 - Configura prática discriminatória negar o fornecimento de bens ou
prestação de serviços ao consumidor em decorrência de sua orientação sexual
ou identidade de gênero.
Art. 97 - Nenhum consumidor pode receber tratamento diferenciado em
detrimento de outro por serem homossexuais, lésbicas, bissexuais,
transexuais, travestis, transgênero e intersexuais.
Art. 98 - Nenhum estabelecimento público ou aberto ao público pode impedir
acesso ou estabelecer restrições em face da orientação sexual ou identidade
de gênero.
Art. 99 - Os serviços públicos e privados devem capacitar seus funcionários
para melhoria de atenção e acolhimento das pessoas, evitando qualquer
manifestação de preconceito e discriminação sexual e identidade de gênero.
XVI - DOS CRIMES
Crime de homofobia
Art. 100 - Praticar condutas discriminatórias ou preconceituosas previstas neste
Estatuto em razão da orientação sexual ou identidade de gênero,
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Incide na mesma pena toda a manifestação que incite o ódio ou
pregue a inferioridade de alguém em razão de sua orientação sexual ou
de identidade de gênero.
Indução à violência
Art. 101 - Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado
por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da pena aplicada à violência.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 102 - Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando
atendidas as qualificações exigidas para o cargo ou função, motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no
acesso aos cargos, funções e contratos da administração pública.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou
relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 103 - Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial
de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 104 - Todo o delito em que ficar evidenciada a motivação homofóbica terá
a pena agravada em um terço.
XVII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 105 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar
políticas públicas destinadas a conscientizar a sociedade da igual dignidade
dos heterossexuais, homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis,
transgêneros e intersexuais.
Art. 106 - A participação em condição de igualdade de oportunidade, na vida
econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente,
por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado
enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito
e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
III – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à
discriminação e às desigualdades em todas as manifestações individuais,
institucionais e estruturais;
IV – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que
impedem a representação da diversidade sexual nas esferas pública e
privada;
V – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às
desigualdades, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios
de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao
enfrentamento das desigualdades no tocante à educação, cultura, esporte e
lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de
massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Art. 107 - Na implementação dos programas e das ações constantes dos
Planos Plurianuais e dos Orçamentos Anuais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios deverão ser observadas as políticas públicas que tenham
como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social de
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais, especialmente no que tange a:
I – promoção da igualdade de oportunidades para acesso à saúde,
educação, emprego e moradia;
II – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados
à combater o preconceito, a discriminação e à homofobia;
III – apoio a programas e projetos dos governos federal, estaduais, distritais,
municipais e de entidades da sociedade civil voltados para promover a
inclusão social e a igualdade de oportunidades.
XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108 - As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol dos
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e
intersexuais que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 109 - O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia
social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento
constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive
pela rede mundial de computadores.
Art. 110 - (elencar os dispositivos do anexo a serem alterados, acrescidos ou
excluídos).
Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
 
 
VIA GRITOS DE ALERTA

 

O BODE E O JEGUE E A POMBA .

É engraçado quando em meio as ministrações usamos figuras de aminais para ilustrações . Nos deparamos com as vidas sentadas na cade...