Diante de mais um passo dado pelo governo brasileiro para se facilitar a realização de abortos no Brasil, pagos com dinheiro público, apesar dos compromissos assumidos na campanha eleitoral de 2010 pela Presidente Dilma Rousseff de que o Executivo não tomaria iniciativas nesse sentido, vimos manifestar que:
- Não reconhecemos a existência, na legislação brasileira, de autorização para a realização de aborto, que segundo o Código Penal é sempre crime. Os ditos “casos previstos em lei” correspondem a situações em que o aborto não é punido. O eufemismo “aborto legal”, que vem sendo repetidamente usado, esconde a cumplicidade do Estado com um crime.
- A portaria 415 faz referência à lei 12.845/2013 como se esta previsse a realização de aborto. Entretanto, o próprio governo reconheceu que há problemas de ambiguidade redacional na referida lei, havendo enviado ao Congresso o PL 6022/2013, que a modifica. As alterações propostas incluem:
· Melhor definição de violência sexual, explicitando que “considera-se violência sexual todas as formas de estupro, sem prejuízo de outras condutas previstas em legislação específica”.
· Modificação no inciso IV do artigo 3º, no qual se substitui a infeliz expressão “profilaxia da gravidez” por “medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro”, deixando mais explícito que a lei se refere à chamada “pílula do dia seguinte”, jamais ao aborto propriamente dito, realizado semanas ou meses após o estupro. Aliás, por todo o contexto da lei percebe-se que ela se refere ao atendimento emergencial de uma vítima de estupro imediatamente após o mesmo.
- Embora menos precisa, e inadequada por referir-se a doenças – o que certamente não se aplica à gravidez – a palavra profilaxia claramente se refere a medidas preventivas, utilizadas para se evitar doenças. Como dissemos em nota anterior, discordamos do uso da chamada “pílula do dia seguinte”, que pode também ter efeito abortivo, mas não entraremos nesse mérito na presente nota.
- No encaminhamento do PL 6022/2013, os signatários – os então Ministros Alexandre Rocha Santos Padilha, Eleonora Menicucci de Oliveira e José Eduardo Martins Cardozoexpressam que “o texto aprovado pelo Congresso Nacional contém algumas imprecisões técnicas que podem levar a uma interpretação equivocada de seu conteúdo e causar insegurança sobre a aplicação das medidas”. Acrescentam que “essa redação esclarece que se trata, nesse caso, de assegurar o acesso das vítimas de estupro à contracepção de emergência, evitando que venham a engravidar em consequência da violência sexual que sofreram”. Entendimento semelhante nos foi expresso verbalmente pela então Ministra Gleisi Hoffmann e pelo Ministro Gilberto Carvalho.
- Embora o PL 6022/2013 esteja ainda em tramitação, juntamente com apensados, fica evidente a interpretação que o próprio governo, representado por cinco Ministros de Estado, dá à referida lei, que difere totalmente da que está sendo aplicada na Portaria 415, que a relaciona com a “interrupção da gravidez”.
Por coerência, demandamos ao Ministério da Saúde a imediata revogação da Portaria 415, além de uma regulamentação adequada para a lei 12.845, explicitando o seu objetivo de atendimento emergencial às vítimas de violência, que está pendente desde a sua publicação.
Demandamos também ao Congresso Nacional a urgente continuidade de análise do PL 6022/2013, com os apensados, para que a lei 12.845, cheia de ambiguidades e aprovada em circunstâncias que impediram o devido debate democrático, seja revogada, ou reformulada, de acordo com a vontade dos representantes do povo.
Comissão Executiva Nacional do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto.
Brasília, 26 de maio de 2014.
Lenise Garcia
Presidente Nacional
Jaime Ferreira Lopes
Vice-Presidente Nacional Executivo
Damares Alves
Secretária Geral