Projetos de lei em andamento no Congresso Nacional ampliam bastante os casos –– admitidos na legislação vigente –– de autorização do aborto, que pé crime condenado pela lei natural e pelo Magistério da Igreja
Murillo M. Galliez
Para bem se avaliar o empenho com que os abortistas brasileiros procuram facilitar o assassinato, em grande escala e legalizado, de crianças no ventre materno, é indispensável ter conhecimento do que se faz no Congresso Nacional neste sentido (ver quadro).
Se forem aprovados e transformados em lei os projetos em andamento, teremos no Brasil uma legislação extremamente permissiva em relação á prática do aborto, totalmente contrária aos princípios da moral católica:
1 - O aborto direto e provocado não mais seria considerado crime.
2 - Sua realização seria totalmente liberada, por mera solicitação da gestante, nos três primeiros meses da gravidez.
3 - Nos primeiros seis meses sua realização seria permitida, caso o concepto seja "portador de graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais".
4 - Também continuaria sua permissão quando a gravidez resultar de estupro, e seria bastante ampliada a permissão por motivo de saúde da gestante. De fato, o aborto seria permitido não apenas nos casos em que não houver outro meio de salvar a vida da gestante -- como é atualmente --, mas também em todos os casos em que a gravidez afetar a "saúde física ou psíquica da gestante", o que dá pretexto para toda espécie de indicações para o aborto.
5 - Além disso o aborto seria permitido a qualquer gestante soropositiva para o HIV, mesmo quando se sabe que tal soropositividade só se transmite ao concepto em 30% dos casos, nas gestantes não tratadas, proporção esta que diminui ainda mais naquelas que se submetem á terapia anti-HIV, segundo as autoridades sanitárias.
Abortistas avançam
Além de tais projetos ainda em discussão, outro projeto também de caráter nitidamente abortista já foi aprovado e transformado em lei. Trata-se do Projeto de Lei 1.104/1991, do Deputado Eduardo Jorge (PT-SP), que dá nova redação ao inciso II do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), substituindo a expressão "aborto não criminoso" por "aborto", possibilitando assim a concessão de licença á empregada nos casos de aborto criminoso. Este projeto foi transformado na Lei 8.921, de 25 de julho de 1994, equiparando o aborto criminoso ao parto, para efeito de licença por motivo de maternidade. (1)
Arrogância dos abortistas
Se são muitos os projetos que pretendem legalizar e facilitar, de um modo ou de outro, a matança de inocentes, bem mais raros são aqueles que procuram defender a vida da criança indefesa no ventre materno. E tais propostas suscitam logo a oposição organizada de grupos de pressão feministas e pró-aborto, de parlamentares abortistas, da mídia em geral e de autoridades do governo favoráveis ao aborto de modo claro ou velado.
Foi o que aconteceu com a Proposta de Emenda á Constituição nº 25, de 1995, apresentada pelo Deputado Severino Cavalcanti (PFL-PE) em 21 de março de 1995, e que recebeu a assinatura de mais 175 deputados.
Tal proposta tinha a finalidade de fazer figurar no texto de nossa Carta Magna a garantia do direito á vida desde a concepção.
Assim, o Artigo 5º da Constituição Federal seria alterado para incluir aquela cláusula, passando a ter a seguinte redação: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, desde a sua concepção, ...."
Infelizmente, a emenda nº25 foi rejeitada no plenário da Câmara Federal, em abril último.
A posição constante e imutável da TFP
Temos a registrar que a proposta do Deputado Severino Cavalcanti em relação ao aborto, rejeitada pela Câmara, está em perfeita consonância com a posição já assumida publicamente pela TFP, por diversas vezes, sobre o mesmo assunto, por meio de matéria publicada em Catolicismo. (2)
Os dois casos previstos no Código Penal
A TFP continua fiel a tal posição, de acordo com a moral tradicional da Igreja Católica, contrária á prática do aborto direto e provocado sob qualquer pretexto, inclusive nos dois casos permitidos pelo atual Código Penal em seu artigo 128, segundo o qual deixam de ser punidos como crime contra a pessoa os abortos nos casos em que a gravidez resulte de estupro, ou naqueles em que o aborto seja o único recurso para salvar a vida da mãe. A TFP sempre mostrou a iniqüidade dessas duas cláusulas, que punem o inocente com a morte por um crime que não cometeu.
No caso de estupro o nascituro não tem culpa pelo crime de que foi vítima a mãe. Quem deve ser punido é o autor do crime, ou seja, o estuprador, e não aquele que representa a conseqüência indesejada daquele crime. E a vítima do crime, ou seja, a mulher, também não tem direito de eliminar uma nova vida que se desenvolve em suas entranhas, a pretexto de preservar sua honra ou sua reputação. Pois o fim não justifica os meios, e não há fim, por mais razoável que pareça, que justifique o meio intrinsecamente mau do aborto.
Quanto ao segundo caso -- o aborto como o único meio de salvar a vida da mãe -- sua iliceidade moral decorre do mesmo princípio de que o fim, por mais legítimo e compreensível, como o de salvar uma vida, não justifica o emprego de um meio mau para sua consecução.
Além disso, do ponto de vista médico, tal situação extrema já não existe, pois os recursos atuais da Medicina de maneira alguma justificam o assim chamado "aborto terapêutico", como meio de evitar a morte da mãe.
É sempre bom lembrar que a realização do aborto em tais casos está explicitamente proibida pela moral católica: "Não é lícito jamais provocar o aborto, ainda que seja para salvar a vida da mãe ou a reputação de uma jovem vítima de estupro" (Cfr. Denziger 1184, 2243-2244). (3)
Por isso a TFP vem apelando reiteradamente ás autoridades para que sejam retiradas da legislação estas duas cláusulas permissivas para a prática do aborto. Já em 22-7-1972 foi enviado um Memorial ao Ministro da Justiça repudiando as tentativas realizadas naquela época para modificar o Código Penal no sentido de ampliar as indicações legais para a prática do aborto. Vê-se portanto que há mais de 20 anos a TFP tem posição firmada na luta para abolir definitivamente de nossa legislação toda e qualquer autorização do aborto direto e provocado.
O aborto "terapêutico"
Se o aborto direto e provocado não é lícito sequer para salvar a vida da mãe -- situação de necessidade praticamente inexistente na Medicina atual -- a fortiori não o será quando a gravidez trouxer apenas um distúrbio de maior ou menor intensidade á saúde física ou psíquica da mulher. A solução está em tratar o distúrbio ou resolver o problema, e não em eliminar o concepto como se este fosse um mero animal.
O chamado aborto "terapêutico" também é explicitamente condenado pela moral católica: "O chamado aborto `terapêutico' é tão ilícito como o aborto criminoso, já que o fim nunca justifica os meios". (4)
O aborto "eugênico"
O mesmo argumento de que um fim presumivelmente bom poderia justificar o meio intrinsecamente mau do aborto é utilizado por aqueles defensores do aborto dito "eugênico", ou seja, a eliminação do concepto quando este é portador de graves e irreparáveis malformações que tornariam impossível ou muito penosa e difícil a vida extra-uterina. A previsão de que a morte natural ocorrerá em breve prazo não justifica, porém, que ela possa ser antecipada por uma intervenção direta com a finalidade específica de provocá-la. Seria uma autêntica eutanásia pré-natal.
Os casos de contaminação pelo HIV
Quanto á legalização do aborto nos casos em que a gestante seja portadora do HIV, isto significaria a matança de incontáveis seres humanos na presunção de que eles teriam a possibilidade de vir a sofrer de uma doença grave. O aborto em tais casos não se justifica, do ponto de vista médico, nem em relação á mãe nem em relação á criança.
Em relação á mãe, a realização do aborto não iria livrá-la do HIV nem protegê-la contra futuras manifestações da doença. Quanto á criança, apenas cerca de 30% dos filhos de mãe portadora do HIV nascem com teste positivo. Esta positividade, detectada pelo método habitualmente utilizado, não indica diretamente a presença do HIV, mas a de anticorpos contra ele, os quais podem ser os anticorpos existentes no sangue da mãe e que passaram ao filho, desaparecendo algum tempo após o nascimento.
Diante de tantas interrogações e incertezas, por que matar "preventivamente" tantas crianças que poderiam vir a ser pessoas perfeitamente sadias após o nascimento? A legalização do aborto nestes casos é a união perfeita da impiedade com a ignorância.
Os abortos clandestinos
Não vamos perder tempo em refutar aqueles que alegam ser necessária a legalização do aborto porque a mulher tem direito sobre seu próprio corpo. Recomendamos a esses o retorno aos bancos escolares, para que aprendam os rudimentos da biologia.
Quanto aos argumentos de que a legalização do aborto vai diminuir o número de abortos clandestinos e tornar mais segura para a mulher a realização dessa intervenção, já mostramos em artigos anteriores (ver nota) que nenhuma dessas duas esperanças se concretiza.
Nos países em que o aborto foi legalizado, os abortos clandestinos continuam a existir em grande número, pois muitas mulheres preferem manter o anonimato a se submeterem á burocracia dos serviços de sáude. Por outro lado, a realização do aborto em serviços especializados pertencentes á rede oficial não elimina os riscos e as complicações inerentes a esse tipo de intervenção.
Porém, mesmo que os abortos clandestinos desaparecessem completamente e sua realização na rede pública e privada fosse totalmente segura do ponto de vista médico, tal prática seria igualmente execranda, pois o crime contra a lei natural não deixa de sê-lo por tornar-se aceitável pela lei positiva, uma vez que esta deve conformar-se áquela. Além disso, no aborto o que está em jogo não é a saúde da mãe, mas a vida do nascituro; e esta não pode ser eliminada, mesmo que em conseqüência de tal eliminação a mulher nada venha a sofrer.
|
Ao refutar todos esses pretextos para a legalização do aborto, Pio XII já afirmou: "Nenhum homem, nenhuma autoridade humana, nenhuma ciência, nenhuma `indicação' médica, eugênica, social, econ"mica, moral pode exibir ou dar título jurídico válido para uma disposição deliberada direta sobre a vida humana inocente, isto é, para uma disposição que vise a sua destruição, quer como fim, quer como meio para obter outro fim que talvez não seja em si mesmo absolutamente ilícito. Assim, por exemplo, salvar a vida da mãe é um fim nobilíssimo; porém, a morte diretamente provocada da criança, como meio para este fim, não é lícita. A destruição direta da chamada `vida sem valor', nascida ou ainda por nascer, praticada em grande número nos últimos anos, não se pode de modo algum justificar". (5)
Se Pio XII assim falava em 1951, a posição do Magistério da Igreja, 44 anos depois, continua a mesma em sua condenação ao aborto direto e provocado.
Com efeito, em sua Encíclica Evangelium Vitae, de 1995, João Paulo II ensina: "O aborto provocado é a morte deliberada e direta, independentemente da forma como seja realizada, de um ser humano na fase inicial de sua existência, que vai da concepção ao nascimento". (6)
Após definir o crime, o Pontífice vai analisar os motivos alegados para cometê-lo e a responsabilidade dos autores: "Muitas vezes .... a decisão de se desfazer do fruto concebido não é tomada por razões puramente egoístas ou de comodidade, mas porque se quereriam salvaguardar alguns bens importantes como a própria saúde ou um nível de vida digno para os outros membros da família. Ás vezes temem-se para o nascituro condições de existência tais que levam a pensar que seria melhor para ele não nascer. Mas estas e outras razões semelhantes, por mais graves e dramáticas que sejam, nunca podem justificar a supressão deliberada de um ser humano inocente". (7)
E mais adiante analisa outro pretexto: "Alguns tentam justificar o aborto, defendendo que o fruto da concepção, pelo menos até certo número de dias, não pode ainda ser considerado uma vida humana pessoal. Na realidade, porém, a partir do momento em que o óvulo é fecundado, inaugura-se uma nova vida que não é a do pai nem a da mãe, mas sim a de um novo ser humano que se desenvolve por conta própria. .... Aliás, o valor em jogo é tal que, sob o perfil moral, bastaria a simples probabilidade de encontrar-se em presença de uma pessoa para se justificar a mais categórica proibição de qualquer intervenção tendente a eliminar o embrião humano. .... O ser humano deve ser respeitado e tratado como uma pessoa desde a sua concepção". (8)
E após referir-se á responsabilidade da mãe, do pai e de familiares e amigos que exercem pressão sobre a gestante para realizar o aborto, João Paulo II continua: "Responsáveis são também os médicos e restantes profissionais da saúde, sempre que põem ao serviço da morte a competência adquirida para promover a vida.
"Mas a responsabilidade cai ainda sobre os legisladores que promoveram e aprovaram leis abortistas, e sobre os administradores das estruturas clínicas onde se praticam os abortos, na medida em que a sua execução deles dependa. Uma responsabilidade geral, mas não menos grave, cabe a todos aqueles que favoreceram a difusão de uma mentalidade de permissivismo sexual e de menosprezo pela maternidade, como também aqueles que deveriam ter assegurado -- e não o fizeram -- válidas políticas familiares e sociais de apoio ás famílias, especialmente as mais numerosas ou com particulares dificuldades econ"micas e educativas. Não se pode subestimar, enfim, a vasta rede de cumplicidades, nela incluindo instituições internacionais, fundações e associações, que se batem sistematicamente pela legalização e difusão do aborto no mundo". (9)
No texto acima está claramente definida a culpabilidade não só dos legisladores, como ainda dos governos, da mídia e dos grupos de pressão -- oficiais e particulares -- na formação de uma situação, de uma mentalidade e de um clima moral que levam ao crime. E denuncia a cumplicidade de todos nessa matança de inocentes.
E João Paulo II fecha a questão, fazendo valer o peso de sua autoridade pontifícia:
"Portanto, com a autoridade que Cristo conferiu a Pedro e aos seus Sucessores, em comunhão com os Bispos .... declaro que o aborto direto, isto é, querido como fim ou como meio, constitui sempre uma desordem moral grave, enquanto morte deliberada de um ser humano inocente. Tal doutrina está fundada sobre a lei natural e sobre a Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal. Nenhuma circunstância, nenhum fim, nenhuma lei no mundo poderá jamais tornar lícito um ato que é intrinsecamente ilícito, porque contrário á lei de Deus, inscrita no coração de cada homem, reconhecível pela própria razão e proclamada pela Igreja". (10)
Mais adiante o Papa vai discorrer sobre o fato de que a lei civil deve conformar-se á lei moral, para ter autêntica validade como lei. Afirma ele: "Também está em continuidade com toda a Tradição da Igreja a doutrina da necessidade de a lei civil se conformar com a lei moral". E cita Santo Tomás de Aquino que ensina: "Toda a lei constituida pelos homens tem força de lei só na medida em que deriva da lei natural. Se, ao contrário, em alguma coisa está em contraste com a lei natural, então não é lei, mas sim corrupção da lei". (11)
E continua: "O aborto e a eutanásia são, portanto, crimes que nenhuma lei humana pode pretender legitimar. Leis desse tipo não só não criam obrigação alguma para a consciência, como, ao contrário, geram uma grave e precisa obrigação de opor-se a elas através da objeção de consciência. .... No caso de uma lei intrinsecamente injusta, como aquela que admite o aborto ou a eutanásia, nunca é lícito conformar-se com ela, nem participar numa campanha de opinião a favor de uma lei de tal natureza, nem dar-lhe a aprovação do próprio voto". (12)
Portanto, os todos cristãos que trabalham em serviços de saúde que venham a realizar abortos por força de uma lei iníqua e inválida, têm o direito e o dever de opor-se a tal prática e de não colaborar com ela, por objeção de consciência. E as autoridades não podem obrigá-los a agir de outra maneira, sendo elas mesmas culpadas de incontáveis crimes que se cometerão pela aplicação de tais leis.