Após meses de discussão, o Senado aprovou nesta
quinta-feira o projeto de lei complementar 224/2013 que regulamenta os
novos direitos trabalhistas dos empregados domésticos. Depois de passar
por uma comissão mista (formada por deputados e senadores) e pela
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, a matéria, de
autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), segue para o plenário da
Câmara dos Deputados.O projeto estende os direitos
da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para os domésticos, mas faz
adaptações, já que, segundo Jucá, é impossível comparar as condições de
financiamento de uma empresa às de uma família. Serão beneficiados
funcionários como domésticas, jardineiros, motoristas, caseiros e
outros.Ficou determinado que o empregado doméstico
que trabalhar pelo menos dois dias na semana para uma mesma casa ou
família. A duração semanal do trabalho doméstico não poderá exceder oito
horas diárias e 44 semanais. Se houver horas a mais trabalhadas, elas
serão pagas como hora extra ou formarão um banco que poderá ser
convertido posteriormente em folgas.Os domésticos
terão direito a todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, como
férias remuneradas, 13º salário, repouso semanal remunerado,
recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) e para a Previdência, entre outros. Com os novos
direitos, o patrão deve ter um acréscimo médio de 20% nos gastos com os
trabalhadores domésticos.O patrão deverá pagar 8%
do salário do empregado ao INSS, 0,8% para financiar o seguro contra
acidentes de trabalho, 8% de recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) e mais 3,2%, que vai formar uma espécie de poupança a
que o empregado terá direito a sacar em caso de demissão sem justa
causa. Esse fundo será gerido pelo FGTS e foi uma forma encontrada por
Jucá para evitar que o patrão seja obrigado a pagar, de uma vez, a multa
de 40% sobre o saldo do FGTS nos casos de demissão injustificada - como
acontece em empresas.Nos casos de demissão por
justa causa, morte ou aposentadoria do trabalhador, o patrão terá o
direito de sacar o fundo formado pelo pagamento mensal dos 3,2% sobre o
salário do empregado.O recolhimento desses
benefícios será feito por meio de uma guia única de pagamento, chamada
de SuperSimples doméstico. Para os patrões com dívidas em relação aos
benefícios de seus funcionários, como o recolhimento de INSS atrasado,
haverá um programa de regularização desses débitos. Ele retira as multas
incidentes sobre o valor final e as abre a possibilidade de
parcelamento das dívidas em até 120 vezes. Horas extras
As
primeiras 40 horas extras feitas no mês deverão, obrigatoriamente, ser
pagas pelo patrão ao empregado. As demais serão incluídas num banco de
horas que poderá ser convertido em folgas dentro de um ano. Caso isso
não aconteça, o empregador deverá pagar as horas extras para o
funcionário. O período excedente trabalhado durante viagens também
deverá contar como hora extra.
Fiscalização
Como
acontece normalmente em empresas, o local de trabalho dos domésticos
também poderá ser visitado por auditores-fiscais do trabalho para
verificar a ocorrência de irregularidades. Segundo a nova lei, a
fiscalização será apenas de caráter orientador, e não punitivo, a menos
que irregularidades sejam encontradas em duas visitas consecutivas. A
inspeção será acompanhada, obrigatoriamente, por um membro da família ou
alguém designado.
A inspeção trabalhista
poderá ser obrigatória em caso de pedido justificado em caso de suspeita
de ocorrência de trabalho escravo, tortura, maus tratos, trabalho
infantil ou qualquer violação dos direitos dos empregados.Veja como fica a nova lei das domésticas
1. Regime de trabalho
- Diarista
As
diaristas não são atendidas pela nova lei dos trabalhadores domésticos.
São considerados diaristas aqueles que trabalham até dois dias por
semana numa mesma casa ou para uma mesma família.- Horário
A
duração do trabalho do empregado doméstico não pode ser maior que oito
horas diárias ou 44 horas semanais. O excedente deverá ser pago ou
constar do banco de horas (ver Horas Extras)- Meio período
O
patrão e o empregado podem acordar pelo trabalho em meio período,
aquele que não exceda 25 horas semanais. Neste caso, o máximo de horas
extras por dia será de seis horas.- Cálculo da hora de trabalho
Para
o salário pago por hora, deve-se pegar o montante mensal e dividir pelo
número de horas mínimas trabalhadas por mês estipulada em contrato. Se o
regime acordado for o de 44h semanais, o salário deve ser dividido por
220 para se chegar ao valor da hora regular.- Adicional noturno
Considera-se
trabalho noturno aquele realizado entre as 22h do dia e 5h da manhã do
dia seguinte. A hora trabalhada à noite é 20% mais cara que a normal.
Para chegar ao preço final, deve-se pegar o valor da hora trabalhada e
multiplicar por 1,2.- Cuidadores de idosos
Para
os cuidadores de idosos ou portadores de deficiências, é possível
adotar, mediante acordo escrito entre patrão e empregado, o regime de
trabalho de 12 horas seguidas de 36 horas de descanso sem interrupção. 2. Horas extras
- Cálculo
A
hora que exceder o período contratual de trabalho será 50% mais cara
que o normal. Para calcular o valor devido de horas extras, é preciso
multiplicar o valor de uma hora de trabalho por 1,5. O valor final deve
ser multiplicado pelo número de horas extras devidas.- Banco de horas e pagamento
As
horas extras de um mês que não forem compensadas até o dia 7 do mês
seguinte deverão, obrigatoriamente, ser pagas pelo empregador ao
funcionário, até o limite de 40 horas mensais. O excedente irá para o
banco de horas, que poderá ser compensado dentro de um ano. Se o
funcionário for demitido ou decidir sair do emprego e não houver gozado
folga referente às horas extras de trabalho, o patrão deverá pagar o
valor correspondente. - Registro
O registro da
jornada de trabalho é obrigatório, e poderá ser feita por meio manual ou
eletrônico. O governo já disponibilizou um site (podemos transformar a
palavra "site" em link, para o seguinte endereço: www.esocial.gov.br)
para facilitar o registro da jornada doméstica.- Viagens
No
caso em que o empregado precisar acompanhar o patrão em viagens, serão
consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período. As
horas extras deverão ser compensadas com folgas ou pagas. O empregador
está proibido de cobrar do funcionário despesas da viagem. 3. Benefícios
- Repouso
Todos
os domésticos, independentemente do regime de trabalho contratado,
terão direito a um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos. Durante o dia de trabalho, é obrigatório o registro de período
de descanso de 1 hora (podendo ser reduzido em meia hora para que o
funcionário saia mais cedo do trabalho).- Pagamentos
Os
domésticos passaram a ter direito a 13º salário, gozar folga remunerada
durante feriados, seguro-desemprego e vale-transporte. O patrão pode
escolher pagar o valor correspondente ao pagamento das despesas com
deslocamento diretamente ao funcionário.- Previdência
O
empregador só poderá descontar do salário do doméstico o pagamento com a
inclusão do funcionário em planos de saúde, planos odontológicos,
previdência privada e seguro. A dedução não pode ser maior que 20% do
salário.4. Doméstico que mora no emprego
- Repouso
O
empregado poderá desmembrar seu período diário de intervalo em até
dois, desde que cada um tenha ao menos 1h e não ultrapasse o limite de
4h diárias. Entre duas jornadas de trabalho é obrigatório que haja um
período mínimo de 11h consecutivas para descanso.- Regime de trabalho
O
empregado que morar na casa dos patrões só deverá computar as horas
efetivamente trabalhadas - isso exclui as horas não trabalhadas, os
feriados e domingos livres. Durante as férias, ele poderá permanecer na
casa do empregador, que será proibido, em qualquer hipótese, de cobrar
ou descontar do salário do funcionário valores referentes a despesas com
alimentação, higiene, moradia e vestuário.5. INSS, FGTS e outros pagamentos
-
Será criado o Simples Doméstico, uma guia única de pagamento em que o
patrão vai recolher os 20% devidos sobre o salário do funcionário. Eles
serão assim divididos:
- 8% para a Previdência Social;
- 0,8% para o pagamento de seguro por acidentes de trabalho;
- 8% para constituir o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do empregado;
- 3,2% para formar o fundo que poderá ser sacado pelo empregado em caso de demissão sem justa causa.
-
O patrão também será obrigado a recolher o Imposto de Renda retido na
fonte, segundo esta tabela (aí a gente troca a palavra "tabela" pelo
seguinte link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/ContribFont2012a2015.htm) da
Receita Federal. 6. Férias
- O empregado doméstico terá direito a 30 dias de férias remuneradas a cada 12 meses de trabalho prestado à mesma família.
-
As férias poderão ser divididas em até dois períodos, sendo um de pelo
menos 14 dias. O funcionário pode optar por vender 10 dias de férias.
- Mesmo os trabalhadores de meio-período terão direito a férias. Para cada 12 meses trabalhados na mesma casa, serão:
- 18 dias de férias para uma jornada de trabalho entre 22h e 25h semanais;
- 16 dias de férias para jornada entre 20h e 22h;
- 14 dias quando a jornada semanal for entre 15h e 20h;
- 12 dias quando a duração do trabalho for entre 12h e 15h por semana;
- 10 dias para jornada semanal entre 5h e 10h;
- 8 dias quando o trabalho for inferior a 5h por semana.7. Justa causa
-
O senador Romero Jucá (PMDB-RR) aliou as ações que configuram justa
causa previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) com outras
situações que podem ocorrer nas residências. Entre elas:
- Submeter idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou criança sob os cuidados do empregado a maus tratos;
- Condenação criminal do empregado;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Abandono de emprego.
-
O empregado que for demitido por justa causa ou pedir demissão não terá
direito a sacar a indenização de 3,2% e, neste caso, o saldo do fundo é
revertido para o patrão. No caso de culpa concorrente, o montante é
dividido entre empregador e funcionário.
FONTE . TERRA