A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um pastor acusado de estupro de uma criança, em Santa Catarina. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou bem fundamentada a decisão que determinou a prisão do acusado, baseada na garantia da ordem pública, em razão de haver a possibilidade de que novos crimes fossem cometidos e de ameaças contra testemunhas. A decisão foi unânime.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, quanto mais porque está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstram as circunstâncias. O juízo de primeiro grau verificou haver indícios de autoria e de materialidade do delito, e julgou indispensável a prisão para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e a periculosidade do acusado.
O ministro Bellizze também observou que a ordem de prisão se baseou igualmente na conveniência da instrução criminal, por conta do fundado temor de que o acusado viesse a intimidar a vítima e as testemunhas. De acordo com o ministro, a autoridade policial relata que "vítimas e familiares estão aterrorizados, devendo-se zelar pela preservação destes".
“Se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional”, afirmou Bellizze. Para o ministro, o que importa neste momento são as afirmações do juiz, não sendo possível, por via transversa, debater em habeas corpus matéria de fato discutida na causa e decidida com base na prova dos autos.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, quanto mais porque está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstram as circunstâncias. O juízo de primeiro grau verificou haver indícios de autoria e de materialidade do delito, e julgou indispensável a prisão para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e a periculosidade do acusado.
O ministro Bellizze também observou que a ordem de prisão se baseou igualmente na conveniência da instrução criminal, por conta do fundado temor de que o acusado viesse a intimidar a vítima e as testemunhas. De acordo com o ministro, a autoridade policial relata que "vítimas e familiares estão aterrorizados, devendo-se zelar pela preservação destes".
“Se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional”, afirmou Bellizze. Para o ministro, o que importa neste momento são as afirmações do juiz, não sendo possível, por via transversa, debater em habeas corpus matéria de fato discutida na causa e decidida com base na prova dos autos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Nenhum comentário:
Postar um comentário