Instrução Normativa RFB
nº 2.288/2025 altera dispositivos para restituição, compensação, ressarcimento
e reembolso para o contribuinte
Com a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, a Receita
Federal estabelece requisitos específicos para a utilização de créditos
tributários provenientes de decisões judiciais coletivas, como mandados de
segurança impetrados por associações e sindicatos.
Publicado no Diário
Oficial da União (DOU) na última segunda-feira (10/11), o texto altera
dispositivos que regulamentam procedimentos de restituição, compensação,
ressarcimento e reembolso para empresas, associações e outras organizações no
âmbito do fisco federal. “Trata-se de um ato infralegal que busca impor
condicionantes já rejeitadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Exigir filiação anterior e restringir período dos créditos, nas molduras em que
a IN formula, não é mera organização procedimental: é tentativa de restringir o
alcance de decisões coletivas por via administrativa. Isso é ilegal e
contestável”, afirma o advogado tributarista Nicholas Coppi, da Coppi Advogados
Associados.
A nova regra da
Receita Federal altera a IN RFB nº 2.055/2021. “No plano prático, porém, a
mudança é mínima: a Receita já vinha aplicando — sem base normativa clara — a
mesma leitura restritiva que agora tenta formalizar. A IN adiciona aparência de
legalidade a um entendimento que colide com precedentes do STF e do STJ. O
contribuinte, portanto, está diante de um velho obstáculo interpretativo travestido
de nova regra.”
Com rigor ampliado, os pedidos de habilitação de
crédito amparado em títulos judiciais provenientes de mandado de segurança
coletivo impetrados principalmente por associações e sindicatos requerem, a
partir de agora, documentos específicos que devem comprovar a legitimidade da
entidade e do associado. Na relação de documentos se incluem petição inicial da
ação coletiva, estatuto social e prova de filiação à entidade na data da
impetração da ação. “A orientação é objetiva: reunir desde já provas de
filiação prévia, estatutos vigentes à época, atas e demais elementos que
evidenciem pertinência temática. Onde houver lacunas documentais, o caminho é
instruir o dossiê e, se preciso, discutir judicialmente a suficiência da prova,
sem abrir mão do direito reconhecido na ação judicial e nos entendimentos
firmados pelas Cortes Superiores em relação às demandas coletivas”, destaca
Nicholas Coppi.
Em nota, a Receita
Federal reforça com a IN RFB nº 2.288/2025 a preocupação em aprimorar a
segurança e a integridade das instituições. Também atualiza o rol de créditos
presumidos de PIS/Pasep e Cofins, que podem ser objeto de ressarcimento ou
compensação.
Como principais alterações, a regra estabelece que os
pedidos de habilitação devem ser formalizados exclusivamente via requerimentos
Web no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal). Com a inclusão
do artigo 103-A, o crédito é reconhecido apenas para fatos geradores
posteriores à filiação, com comprovação de objeto específico da entidade e
adequação da filiação. Também impõe novas hipóteses de indeferimento a partir
do artigo 105.
Neste momento, segundo Coppi, é importante que o
contribuinte reveja seu histórico de filiação, sendo criterioso quanto ao
vínculo associativo e a idoneidade da associação ou entidade. “O caminho
técnico é de dupla via: (i) cumprir o rito formal no e-CAC com dossiê robusto, para
não dar pretexto a indeferimentos burocráticos, e (ii) contestar,
administrativa e judicialmente, toda exigência que ultrapasse o poder
regulamentar e que viole posições sedimentadas pelo STJ e STF no que concerne
ao tema. O procedimento de habilitação de crédito não pode servir de atalho
para reduzir a eficácia de decisões coletivas e a força da coisa julgada.” No
novo cenário, destaca, é altamente recomendável orientação técnica
especializada, com acompanhamento de profissionais especializados em direito
tributário.
Diante dessas novas
regulamentações, o contribuinte deve ficar ainda mais atento à documentação que
ampara o seu direito e estar preparado para discutir, possivelmente na esfera
judicial, o entendimento restritivo da Receita Federal agora cristalizado na
nova Instrução Normativa. “Há inequívoca intenção de obstar a habilitação de
créditos oriundos de mandado de segurança coletivo. Tais restrições confrontam
a jurisprudência, que admite aplicação mais ampla da coisa julgada
coletiva, inclusive quanto à contemporaneidade de filiação, abrindo
espaço para discussão judicial”, conclui Nicholas Coppi.