Expedir mandado de prisão contra o ex-presidente do Brasil, correndo-se o risco de, caso não o respeite, o atrase ou o retarde de forma dolosa ou intencional, de se criar um conflito diplomático, com interferência inclusive dos Tribunais Criminais Internacionais (O Tribunal de Haia). Embora , que, o STF, pudesse agir de modo diferente, ou seja, ao invés de requerer informações complementares, expedir mandado de prisão temporária, enquanto colhe estas informações que pediu (Aqui o STF pode justificar que: o mandado de prisão temporário é expedido quando se correr o risco de se ocultarem ou se destruírem provas, por parte do agente criminoso, neste caso em específico, estas provas podem estar aqui no nosso país ou em território português). Porém, nada impede de o MPF (que legalmente é obrigado a acompanhar este processo criminal), reforce este pedido, e o reitere, exigindo-o e fazendo-o cumprir, imediatamente. O ponto positivo: De qualquer forma, esta ordem de prisão só pode ser revogada pela Corte Lusitana. A brasileira não tem poderes para isso, porque a ordem vem da Corte Portuguesa, a Corte brasileira tem o dever de apenas cumpri-la, e muito menos questioná-la, nada mais. 4. A notícia muito bem-vinda, é que vinculou definitivamente o ‘mor’ aos crimes internacionais, cuja impunidade é mais difícil de escapar. Assim, agora tudo é questão de tempo, por mais que os nossos tribunais e órgãos aparelhados queiram impedir”
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