domingo, 11 de março de 2012

LEIS DE UM BRASIL SEM LEI.

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, afirmou que o Estado brasileiro, por ser laico, “não tem perfil confessional”.

O ministro Celso de Mello (foto), do Supremo Tribunal Federal, afirmou ser “justificável” a decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pela retirada de crucifixos e demais símbolos religiosos dos tribunais de todas as instâncias daquele Estado. Para ele, não houve “hostilidade oficial a qualquer religião nem ostentação”.

“A laicidade do Estado brasileiro reveste-se de natureza eminentemente constitucional e traduz natural consequência da separação institucional entre Igreja e Estado”, escreveu em artigo publicado no site Consultor Jurídico.

Mello afirmou que o Estado brasileiro, por ser laico, “não tem perfil confessional” e que há, portanto, uma separação “entre o domínio secular (reservado ao poder público) e a esfera espiritual (destinada às religiões)”.

É por isso que, segundo ele, “direito de ser ateu (como, também, o direito de ser adepto de qualquer corrente religiosa) qualifica-se como direito fundamental, cujo exercício se mostra insuscetível de ser obstruído ou embaraçado por autoridades e agentes estatais”.

"O sentido de não confessionalidade da República brasileira significa que, no Brasil, por determinação constitucional (CF, art. 19, III), não haverá Estado Teocrático nem Religião Estatal!”, escreveu.

“Os domínios do espírito, amplamente reservado à atuação das denominações religiosas, não podem sofrer ingerência do Estado, sob pena de a liberdade de religião expor-se a indevida interferência do poder público.”

Leia abaixo a íntegra do artigo do ministro Celso de Mello para o site Consultor Jurídico:

O Estado laico e os crucifixos na Justiça gaúcha

A laicidade do Estado brasileiro reveste-se de natureza eminentemente constitucional e traduz natural consequência da separação institucional entre Igreja e Estado.

O caráter laico da República atua, nesse contexto, como pressuposto essencial e necessário ao pleno exercício da liberdade de religião, que assegura a qualquer pessoa, dentre as diversas projeções jurídicas que dela resultam, o direito de professar ou de simplesmente não professar qualquer fé religiosa!

É por isso que o direito de ser ateu (como, também, o direito de ser adepto de qualquer corrente religiosa) qualifica-se como direito fundamental, cujo exercício se mostra insuscetível de ser obstruído ou embaraçado por autoridades e agentes estatais.

A Constituição da República, ao proclamar que o Estado brasileiro não tem perfil confessional, fez erigir verdadeiro Wall of Separation (para usar expressão utilizada por Thomas Jefferson) entre o domínio secular (reservado ao Poder Público) e a esfera espiritual (destinada às Religiões)!

O sentido de não confessionalidade da República brasileira significa que, no Brasil, por determinação constitucional (CF, art. 19, III), não haverá Estado Teocrático nem Religião Estatal! Os domínios do espírito, amplamente reservado à atuação das denominações religiosas, não podem sofrer ingerência do Estado, sob pena de a liberdade de religião expor-se a indevida interferência do Poder Público.

Vale ter presente, de outro lado, que grupos religiosos não podem apropriar-se do aparelho estatal, transformando o Estado em refém de princípios teológicos, em ordem a conformar e a condicionar, à luz desses mesmos postulados, a formação da vontade oficial nas diversas instâncias de poder.

O princípio nuclear da separação, ao consagrar a neutralidade confessional do Estado, permite protegê-lo contra investidas de grupos fundamentalistas (em tentativa de verdadeiro take over do Estado) ao mesmo tempo em que ampara as comunidades religiosas contra a intrusão (sempre opressiva e sufocante) do Estado no âmbito da liberdade!

O Estado laico (que não se confunde com o Estado ateu, este, sim, de índole confessional) não tem (nem pode ter) aversão ou preconceito em matéria religiosa, tanto quanto não se acha constitucionalmente legitimado a demonstrar preferência por qualquer denominação confessional, ao contrário do Estado monárquico brasileiro, cuja Carta Política (1984) consagrava o catolicismo como religião oficial do Império!

Parece-me justificável, desse modo, a resolução tomada pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul. Nem hostilidade oficial a qualquer religião nem ostentação, nos edifícios do Fórum (que são espaços de atuação do Poder Público), de quaisquer símbolos religiosos, como o crucifixo, a estrela de David ou o crescente islâmico!

José Celso de Mello Filho é ministro do Supremo Tribunal Federal.


Agora eu pergunto .

O SIMBOLO DA JUSTIÇA REPRESENTA   O QUE ?


Ao longo da História, a humanidade tem utilizado os símbolos como uma forma de expressar conceitos orientadores do comportamento em sociedade. O conceito de Justiça tem diversos símbolos associados a ele, dentre os quais destacam-se:



BALANÇA

Utensílio de origem caldéia, símbolo místico da justiça, quer dizer,
]da equivalência e equação entre o castigo e a culpa (CIRLOT, 1984, p. 112).
conceitos associados: equidade, igualdade.
MARTELO
Também chamado de malhete, o martelo do juiz, todo em madeira, é juntamente
com a deusa Thêmis e a balança da justiça comutativa, um dos mais fortes e conhecidos
 símbolos do direito e da justiça.
conceitos associados: respeito, ordem.


CEGUEIRA

É símbolo da imparcialidade e do abandono ao destino, e desse modo
 exprime o desprezo pelo mundo exterior face à “luz interior”.
conceitos associados: imparcialidade, sabedoria.


ESPADA

Em primeiro lugar, a espada é o símbolo do estado militar e de sua virtude,
 a barreira, bem como de sua função, o poderio.conceitos associados: poder, defesa da lei.


LEI DAS DOZE TÁBUAS

A Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente
Duodecim Tabulae, em latim) constituía uma antiga legislação que está
 na origem do direito romano.
conceitos associados: origem do direito romano.


TRONO PEDESTAL

Função universal de suporte da glória, do poder, da manifestação
da grandeza humana e das Instituições.
conceitos associados: autoridade, glória.


TÊMIS
É uma divindade grega onde a justiça é
definida, no sentido moral, como o
sentimento da verdade da
equidade e da humanidade, colocado
 acima das paixões humanas.
conceitos associados: imparcialidade.


DIKÉ

Divindade grega que representa
a Justiça, também conhecida como
Dice, ou ainda, Astreia. Filha de Zeus
 e Têmis ela não usa
vendas para julgar.conceitos associados:
força e igualdade.


IUSTITIA

Divindade romana que representa a
Justiça. Não é o equivalente da
Têmis grega, mas sim de Diké
e também de Astreia.
conceitos associados: justiça.


ASTREIA
Nome que muitos autores dão à
constelação de Virgem no tempo
em que reinava sobre a Terra.
Filha de Zeus e Têmis.
conceitos associados: justiça e virtude.
QUEREM RETIRAR NOSSOS
SIMBOLOS .



RETIREM TODOS , POIS
 LAICIDADE  É PARA TODOS E TODAS ,
NÃO CEDENDO ESPAÇO
A MINGUEM.
VIA GRITOS DE ALERTA ..

DE OLHOS ABERTOS PARA DENUNCIAR QUALQUER MAZELA DE QUALQUER ESFERA DESSE BRASIL.
Inf. Paulopes e Consultor Jurídico

Um comentário:

Pr. Josué Lima disse...

Muito bom. Uma aula de conhecimento.

ESTUDO SOBRE OS PROPÓSITOE E OBJETIVOS DE CADA UMA DAS 12 TRIBOS DE ISRAEL , E PORQUE HOJE AS IGREJAS NÃO SÃO TRIBOS .

  Nesse pequeno resumo vamos detalhar os propósitos e objetivos de cada uma das 12 tribos de Israel , e em segundo plano falaremos , PORQUE ...