quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

TRABALHO INSALUBRE - O QUE É E COMO SE PRECAVER .

1. CONCEITO
Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
2. CRITÉRIO LEGAL
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para  caracterização das condições de insalubridade.
  • ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
  • ANEXO 2 - Ruído de Impacto 
  • ANEXO 3 - Calor 
  • ANEXO 4 - Iluminação *
  • ANEXO 5 - Radiações Ioniantes
  • ANEXO 6 - Trabalho  sob Condições Hiperbáricas
  • ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
  • ANEXO 8 - Vibrações 
  • ANEXO 9 - Frio 
  • ANEXO 10 - Umidade
  • ANEXO 11 - Gases e Vapores
  • ANEXO 12 - Poeira Minerais 
  • ANEXO 13 - Agentes Químicos
  • ANEXO 14 - Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
3. VALOR DO ADICIONAL
O Exercício do Trabalhador em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente, sobre o salário mínimo da região, de acordo com o grau da insalubridade do agente nocivo, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78:
  • Grau Máximo: 40%
  • Grau Médio: 20%
  • Grau Mínimo: 10%
4. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE
O art. 191 da CLT procura esclarecer a diferença entre eliminação e neutralização da insalubridade.

A eliminação do agente insalubre depende da "adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância".
Enquanto que a neutralização será possível "com a adoção de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".

Fica claro que eliminar o agente insalubre é adotar medidas de proteção coletiva, conservando o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Não é por outra razão que, a NR-6 da Portaria 3124/78, condiciona o fornecimento do EPI a três circunstâncias:
  1. Sempre que as medidas de proteção coletiva forem, tecnicamente, inviáveis, ou não assegurarem completa proteção à saúde do trabalhador.
  2. No espaço de tempo em que as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
  3. Para atender situações de emergência.
Enquanto não for eliminado, é evidente que o agente insalubre continua acima do limite de tolerância. Então é que se justifica a utilização de EPI, desde que:
  • a) seja efetivamente utilizado pelo trabalhador, dentro do princípio de vigilância inerente à empresa ("cumprir e fazer cumprir");
  • b) tenha efetivamente a capacidade de neutralizar o agente insalubre que, no caso, afeta diretamente o trabalhador, dentro dos limites de tolerância;
  • c) se torne, ao invés de uma medida definitiva, uma forma provisória de amenizar o problema da insalubridade, não eximindo a empresa da obrigatoriedade legal de eliminar o agente insalubre com medidas de proteção coletiva

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 
  • acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). 
  • nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos). 
  • comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).

LIMITE DE TOLERÂNCIA

Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 

ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:
  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

HORAS EXTRAS

CÁLCULO PROPORCIONAL E FALTAS

O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o recebimento do adicional de insalubridade calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
 
No caso de faltas injustificadas, o empregado estará sujeito a sofrer o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos, além do desconto do salário.

JURISPRUDÊNCIA

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse  Insalubridade – Norma Regulamentadora 15 no Guia Trabalhista On Line.


Cartilha de Proteção Respiratória contra Agentes Biológicos 
para Trabalhadores de Saúde
http://www.anvisa.gov.br/divulga/public/cartilha_mascara.pdf


Calor em ambiente gera insalubridade e dano moral




Fonte: O que é Insalubridade 
Qualidade Brasil - O seu portal brasileiro de Gestão 

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