Dos 16 membros da Câmara Municipal da Cidade de Bauru, apenas dois não têm religião definida.
Oficialmente, o Brasil é um país laico, ou seja, suas ações governamentais não são influenciadas pela religião. No entanto, observando as sessões da Câmara em Bauru, é fácil ver que política e religião caminham lado a lado.
Dos 16 vereadores do Legislativo bauruense, apenas dois não têm religião definida.
Vários usam conceitos religiosos em seus discursos. É o caso de Fabiano Mariano (PDT). Membro da Igreja Católica, ele sempre cita Deus em seus discursos. O pedetista fez parte, em 2008, de um jornal bancado pela comunidade católica com candidatos indicados pelos bauruenses que seguem a religião.
Ele afirma que nunca escondeu a religiosidade, mas garantiu que atende bauruenses de todas as religiões. “Temos fé e justiça como todas as religiões”, afirma.
Fonte: Bom Dia Bauru
GRITOS DE ALERTA . SEU BLOG SEM CONTRA INDICAÇÕES .PARTE INTEGRANTE DO JORNAL DIGITAL DE JAGUARIÚNA E JORNAL DIGITAL DO BRASIL E JORNAL DIGITAL REGIONAL.
terça-feira, 12 de julho de 2011
6° FESTIVAL GOSPEL DE JAGUARIÚNA ---------,---------- 6° EDIÇÃO COM A PRESENÇA DE DAVID QUINLAN E BANDA
Após confirmação em reunião do AMEJ com o Prefeito de Jaguariúna , Gustavo Reis , foi confirmado o 6° festival gospel de Jaguariúna.Com a presença de DAVID QUINLAN E BANDA.
O evento terá inicio as 14,00 Horas e término as 21,30 horas.
Tambem contará com uma praça de alimentação bem diversificada.
Informações. 019 9137 1059 .
Bispo Roberto Torrecilhas
segunda-feira, 11 de julho de 2011
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Após PL 122 ser´engavetado`, é apresentado novo texto feito com evangélicos
Na nova proposta, discursos contra a homossexualidade não são condenados - esse era o maior impasse, já que fere a Constituição Como o Gritos de Alerta noticiou nas últimas semanas, o PLC 122, Projeto de Lei que criminalizava a "homofobia" no Brasil, foi "paralisado". A senadora Marta Suplicy explicou que “não se trata de arquivar o PLC 122, mas preparar um substitutivo para ele”.
O novo texto foi criado pelos senadores Demóstenes Torres, Marcelo Crivella e pela própria Marta Suplicy. Apesar de não assinar como um dos autores, o senador evangélico Magno Malta também participou de reuniões sobre o projeto de lei que será apresentado nos próximos dias ao Senado. Representantes da ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros) também integraram reuniões.
Nesta nova proposta, discursos que condenam a homossexualidade não entraram no texto - esse era o maior impasse, já que fere a Constituição brasileira quanto às liberdades religiosa e de expressão. O texto atual condena crimes homofóbicos violentos, discriminação no trabalho, em ambientes comerciais ou repartições públicas e violência doméstica. O mesmo também penaliza com maior rigor gangues que pratiquem ou incitem a violência contra homossexuais e transexuais. Porém, o artigo 3 ainda causa alguma polêmica, pois condena a um a três anos de prisão quem "deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero".
Leia o novo texto na íntegra:
Emenda CDH (Substitutivo)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.O novo texto foi criado pelos senadores Demóstenes Torres, Marcelo Crivella e pela própria Marta Suplicy. Apesar de não assinar como um dos autores, o senador evangélico Magno Malta também participou de reuniões sobre o projeto de lei que será apresentado nos próximos dias ao Senado. Representantes da ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros) também integraram reuniões.
Nesta nova proposta, discursos que condenam a homossexualidade não entraram no texto - esse era o maior impasse, já que fere a Constituição brasileira quanto às liberdades religiosa e de expressão. O texto atual condena crimes homofóbicos violentos, discriminação no trabalho, em ambientes comerciais ou repartições públicas e violência doméstica. O mesmo também penaliza com maior rigor gangues que pratiquem ou incitem a violência contra homossexuais e transexuais. Porém, o artigo 3 ainda causa alguma polêmica, pois condena a um a três anos de prisão quem "deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero".
Leia o novo texto na íntegra:
Emenda CDH (Substitutivo)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61..................................................................................
II.............................................................................................
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121.........................................................................................
§ 2º................................................................................................
......................................................................................................
VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129.......................................................................................
....................................................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140.........................................................................................
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
...............................................................” (NR)
“Art. 288.......................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Presidente"
Fonte: Uol / CPAD News
ENCORAJADOS A AGRADECER
“Bendito o Deus e Pai de nosso Senhor Jesus Cristo, que nos tem abençoado com toda sorte de bênção espiritual...” Ef 1.3
O que é gratidão? Antístenes, um filósofo grego, disse que a “gratidão é a memória do coração”. Gratidão, na Bíblia, é o grato reconhecimento dos benefícios recebidos, a convicção de que não merecemos nada, mas mesmo assim somos abençoados por Deus. Quando se deve ser grato? Em todas as circunstâncias e a todo tempo. Em tudo e por tudo devemos dar graças a Deus, porque tudo faz parte do plano divino para nós. Pelo que se deve ser grato? Por todas as bênçãos materiais e espirituais recebidas e não recebidas.
Mathew Henry, famoso erudito, foi assaltado e escreveu no seu diário: “Deixem-me agradecer primeiro porque nunca fui assaltado antes; segundo, embora eles levassem a minha carteira, eles não tiraram a minha vida; terceiro, mesmo que levassem tudo o que eu tinha, não era muito; e quarto, porque eu fui roubado, não fui eu quem roubou”. A quem se deve ser grato? A nosso Deus e Pai, a fonte de todas as coisas boas. Agradeça ao responsável pelas bênçãos. Devemos agradecer em nome de Jesus. Nele, por ele e por meio dele somos abençoados.
Ore
Senhor, não há palavras suficientes para descrever o que fizeste por mim. Quero louvar-te de todo o meu coração por tão grande salvação, irrevogável e imerecida! Em nome de Jesus.
VOCÊ QUER ISSO AQUI NO BRASIL ? SE NÃO , COMECE A FAZER ALGO , POIS ELES ESTÃO INVADINDO NOSSA AMADA TERRA . Vários casos de terrorismo islâmico - PRECISA DE TRADUÇÃO.
2) Marido e mulher foram a um posto policial na cidade de Dear Ismail Khan (Paquistão) trocaram tiros com os guardas e se explodiram, matando 10 pessoas;
3) Um homem numa cadeira de rodas se explodiu, matou três e feriu 18;
4) Uma Igreja Católica das Filipinas (país de maioria católica) foi atacada por radicais islâmicos na cidade de Isabela City na província de Basilan, que é considerada um reduto de muçulmanos ligados a al-Qaeda. Duas pessoas foram mortas. O ataque mostra que não é apenas em países de maioria muçulmana que há ataque a Cristãos;
5) Mais ou menos 100 radicais islâmicos invadiram um cinema em Tunis (Tunísia) gritando Allahu Akbar (Alá é Grande) porque passava um filme sobre secularismo. Isto talvez explique o porquê dos ateus em regra evitarem criticarem o islão. É mais fácil atacar os Cristãos e os Judeus uma vez que estes não matam os apóstatas.
6) Dois homens do grupo extremista nigeriano Boko Haram atiraram e jogaram bombas de forma indiscriminada matando 25 pessoas em um parque na cidade de Maiduguri (Nigéria);
7) Centenas de ativistas islâmicos radicais cercaram uma Igreja Católica na cidade de Minya (Egito) ameaçando matar o padre em pedacinhos;
No mundo islâmico, deve-se desconfiar de qualquer um: crianças, casais, pessoas em cadeiras de rodas , motoqueiros, etc.Qualquer um se pode explodir ou ser explodido (como o caso da criança) e tirar sua vida e a dos outros inocentes.
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