A movimentação para tentar legalizar o aborto no Brasil se intensificou nos últimos dias. Além da política pró-legalização do aborto empreendida pela ministra Eleonora Menicucci desde o dia de sua posse, a Comissão de Reforma do Código Penal Brasileiro tentará incluir semana que vem, no seu anteprojeto, a legalização do aborto eugênico a qualquer tempo da gravidez e o aborto por “motivos psicológicos” até 12 semanas, o que, na prática, legalizará totalmente o aborto no Brasil, já que qualquer pessoa que afirmar não ter “condições psicológicas” para ter um bebê poderá autorizar o assassinato da criança no ventre até a 12ª semana. Ou basta que seja considerada “sem condições psicológicas”.
Aproveitando a distração das pessoas com viagens e programações durante o feriado de carnaval, uma audiência pública foi marcada para o dia 24 de fevereiro com o objetivo de se discutir especificamente a proposta de mudança no capítulo do Código Penal que fala sobre “Crimes Contra a Vida”. As alterações incluem também a legalização da eutánasia e do suicídio assistido.
Pelas mudanças propostas, as alterações nos artigos sobre aborto no Código Penal são:
COMO É HOJE
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.
ALTERAÇÃO
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 125. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.
Pena – Detenção, de seis meses a dois anos.
COMO É HOJE
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
ALTERAÇÃO
Exclusão do crime
Art. 128. Não há crime se:
I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante.
II – a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III – comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos.
IV – por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.
Sobre a eutanásia, a proposta não apenas concede pena pequena para esse crime (“de dois a quatro anos de prisão”) como afirma que o juiz pode deixar de aplicar a pena se achar conveniente, devido às “circunstâncias do caso” e à “relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente
com a vítima”. O texto da proposta segue abaixo.
Eutanásia
Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal,
imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico
insuportável em razão de doença grave:
Pena – Detenção, de dois a quatro anos.
§ 1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente, quando a doença grave for irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.
O texto com todas as alterações propostas está acessível no site do Ministério Público Federal. O link para baixá-las está aqui.
A audiência do dia 24 de fevereiro é pública. É importante que cristãos que moram em São Paulo – onde a audiência acontecerá – participem em bom número para serem ouvidos. Não podemos nos omitir diante de um assunto tão sério como a legalização do assassinato de inocentes.
Para participar da audiência, é necessário se inscrever. O link para acessar e preencher o formulário de inscrição está aqui.
A audiência ocorrerá às 14h do dia 24 de fevereiro, no Palácio da Justiça, “Salão dos Passos Perdidos”, cujo endereço é Praça da Sé, s/nº. Mais informações no site do Ministério público Federal (www.prr3.mpf.gov.br) ou pelo telefone da instituição, que é (11)2192-8873.
Aproveitando a distração das pessoas com viagens e programações durante o feriado de carnaval, uma audiência pública foi marcada para o dia 24 de fevereiro com o objetivo de se discutir especificamente a proposta de mudança no capítulo do Código Penal que fala sobre “Crimes Contra a Vida”. As alterações incluem também a legalização da eutánasia e do suicídio assistido.
Pelas mudanças propostas, as alterações nos artigos sobre aborto no Código Penal são:
COMO É HOJE
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.
ALTERAÇÃO
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 125. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.
Pena – Detenção, de seis meses a dois anos.
COMO É HOJE
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
ALTERAÇÃO
Exclusão do crime
Art. 128. Não há crime se:
I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante.
II – a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III – comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos.
IV – por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.
Sobre a eutanásia, a proposta não apenas concede pena pequena para esse crime (“de dois a quatro anos de prisão”) como afirma que o juiz pode deixar de aplicar a pena se achar conveniente, devido às “circunstâncias do caso” e à “relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente
com a vítima”. O texto da proposta segue abaixo.
Eutanásia
Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal,
imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico
insuportável em razão de doença grave:
Pena – Detenção, de dois a quatro anos.
§ 1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente, quando a doença grave for irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.
O texto com todas as alterações propostas está acessível no site do Ministério Público Federal. O link para baixá-las está aqui.
A audiência do dia 24 de fevereiro é pública. É importante que cristãos que moram em São Paulo – onde a audiência acontecerá – participem em bom número para serem ouvidos. Não podemos nos omitir diante de um assunto tão sério como a legalização do assassinato de inocentes.
Para participar da audiência, é necessário se inscrever. O link para acessar e preencher o formulário de inscrição está aqui.
A audiência ocorrerá às 14h do dia 24 de fevereiro, no Palácio da Justiça, “Salão dos Passos Perdidos”, cujo endereço é Praça da Sé, s/nº. Mais informações no site do Ministério público Federal (www.prr3.mpf.gov.br) ou pelo telefone da instituição, que é (11)2192-8873.
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