Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus interposto por um pastor do Rio de Janeiro, condenado à pena de 15 anos de reclusão por atentado violento ao pudor.
O pastor foi enquadrado no artigo 214 do Código Penal (revogado pela Lei 12.015/09), combinado com o artigo 226, inciso II (quando o agente exerce alguma autoridade sobre a vítima). Segundo o processo, o crime foi cometido no final de 2006 contra uma fiel, nas dependências da igreja. A defesa alegou que o juiz indeferiu a oitiva de testemunhas que seriam importantes para a comprovação da inocência do réu e pediu a anulação da ação penal desde aquela decisão. Para os advogados, como a necessidade de oitiva das pessoas arroladas teria surgido após a apresentação da defesa preliminar, a negativa do magistrado acarretou cerceamento do direito de defesa. Medida protelatória O relator, ministro Jorge Mussi, negou provimento ao recurso. Segundo ele, embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. No caso, o juiz fundamentou sua decisão no fato de que a oitiva das testemunhas solicitada dizia respeito a outra acusação contra o pastor: de que ele seria responsável por um incêndio no complexo do Alemão. Por isso, segundo o magistrado, a inquirição não tinha o potencial de influir no resultado no processo sobre crime sexual. O juiz também assegurou que todas as pessoas cuja oitiva foi requerida já estavam disponíveis desde o início da ação penal, mas não foram arroladas na fase própria nem incluídas posteriormente em substituição a outras testemunhas, o que revelaria o intuito da defesa de tumultuar o andamento do processo. A fundamentação do magistrado foi considerada convincente pelo relator. Para o ministro Jorge Mussi, a defesa, além de não demonstrar de que maneira as testemunhas seriam relevantes para a comprovação da inocência do pastor, não justificou o porquê de elas não terem sido arroladas no momento adequado, no curso da instrução processual. Segundo o ministro, essas circunstâncias afastam o alegado cerceamento de defesa. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: STJ via Jus Brasil |
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sexta-feira, 29 de agosto de 2014
STJ nega habeas corpus a suposto pastor condenado por crime sexual
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