Vivemos atualmente em nosso País um momento de grandes conquistas e mudanças, em todos os setores. Ocorre que por conta desta corrida desenfreada para acompanhar as mudanças mundiais, nosso País esta por cometer um dos grandes erros de sua rica história: Criminalizar a Bíblia! Sim! Não é devaneio e nem blasfêmia, mas encontra-se em trâmite no Congresso Nacional de nosso País, um projeto de lei - PLC 122/06 que simplesmente tipifica criminalmente qualquer tipo de manifestação contrário ao homossexualismo.
Como é de conhecimento de todos, a Bíblia condena a prática de homossexualismo, conforme podemos visualizar em Romanos 1: 26 e 27 que diz: “Pelo que Deus os entregou a paixões infames. Porque até as suas mulheres mudaram o uso natural no que é contrário à natureza; semelhantemente, também os varões, deixando o uso natural da mulher, se inflamaram em sua sensualidade uns para como os outros, varão com varão, cometendo torpeza e recebendo em si mesmos a devida recompensa do seu erro.”
Da breve e sucinta exposição feita até agora, podemos concluir que proclamar o Evangelho, ensinando e praticando os ensinamentos bíblicos, que para os Cristãos, a maior religião de nosso país, é a palavra Deus, será crime penalizado com detenção de 02 a 05 anos. Ou seja, muitas Igrejas, tanto Evangélicas quanto Católicas, desde que professem os ensinamentos bíblicos, deverão fechar suas portas ou correrão o risco de terem seus ministros e fiéis condenados a detenção, por simplesmente crerem em Deus, o que a partir da aprovação e entrada em vigor desta lei, será considerado crime.
O mundo moderno vive em um cenário hodierno de inversão de valores e de conceitos, no qual todos querem parecer modernos, criou-se um estigma de que tudo o que se diz contra os homossexuais é preconceito, ultrapassado e errado. O simples fato de discordar com a prática homossexual não deve ser crime, pois estaríamos diante de uma verdadeira aberração jurídica que simplesmente vilipendia as cláusulas pétreas da Constituição, como a liberdade de expressão.
O direito da livre manifestação do pensamento é uma garantia constitucional, diz o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, conforme transcrito abaixo:
Não concordar e poder expressar essa opinião é diferente de agressão a qualquer tipo de pessoa, quer por sua orientação ou predileções sexuais, quer por qualquer outra opção pessoal. Mas o que é inaceitável juridicamente falando, é o fato de uma pessoa ou um grupo de pessoas serem punidos simplesmente pelo fato de não concordar com práticas homo afetivas em um país que lutou ferozmente contra a ditadura e a favor da liberdade de expressão e se orgulha tanto desta conquista.
Os argumentos costumam ser de que, com a evolução da sociedade e a inovação de condutas, o Direito tem de se adaptar compulsoriamente no sentido de legalizar essas condutas. Tais argumentos para o caso específico não são válidos e caminham pela mesma trilha dos movimentos de legalização da maconha, por exemplo, ou seja, de que o Direito é que precisa se adaptar a uma prática que se torna comum. A nova lei puniria quem sequer discorde da “identidade de gênero”.
Há que se entender esse cenário hodierno de inversão de valores e de conceitos, no qual todos querem parecer modernos, criou um estigma de que tudo o que se diz contra a opinião dos homossexuais é preconceito, ultrapassado e errado.
Toda forma de mordaça e censura da livre manifestação do pensamento é inconstitucional. A Lei Maior consagra ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
O PLC 122/2006 enfrenta resistências jurídicas no Senado, apesar de todo apoio político do atual governo e seus aliados, pois foi tecnicamente mal elaborado, ferindo diversos princípios da constituição federal e do código penal.
Se o PLC 122/06 for totalmente aprovado no Congresso, pregações contra o homossexualismo cairão na categoria de "incitação à homofobia", e mesmo sem nenhuma lei semelhante ao PLC 122/06, pastores e padres já estão sendo ameaçados no Brasil.
Ao pretender a livre expressão e manifestação de afetividade em geral em locais públicos ou privados abertos ao público, o projeto em tela está contrariando a Constituição Federal e os mais elementares princípios de moralidade e de pudor público, que são bens jurídicos protegidos e tutelados pela lei.
O sujeito ativo desta ação pode ser qualquer pessoa, independente do sexo, enquanto que o sujeito passivo é a coletividade. A ação tipificada é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, considerando- se o sentimento comum vigente no meio social.
Referido projeto de lei viola frontalmente os princípios de liberdade de pensamento e a liberdade religiosa previstos na Constituição Federal.
Imaginem os Senhores, terem que aceitar, por exemplo, a demonstração de afetividade homossexual, que se apresente exagerada até mesmo para os padrões heterossexuais, dentro de uma Igreja, de um hospital, de um metrô, praças e vias públicas por onde circulam nossas famílias, especialmente crianças e adolescentes.
Em linhas gerais, o motivo central pelo qual esse projeto deve ser totalmente rejeitado é pela flagrante inconstitucionalidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Como é de conhecimento de todos, a Bíblia condena a prática de homossexualismo, conforme podemos visualizar em Romanos 1: 26 e 27 que diz: “Pelo que Deus os entregou a paixões infames. Porque até as suas mulheres mudaram o uso natural no que é contrário à natureza; semelhantemente, também os varões, deixando o uso natural da mulher, se inflamaram em sua sensualidade uns para como os outros, varão com varão, cometendo torpeza e recebendo em si mesmos a devida recompensa do seu erro.”
Da breve e sucinta exposição feita até agora, podemos concluir que proclamar o Evangelho, ensinando e praticando os ensinamentos bíblicos, que para os Cristãos, a maior religião de nosso país, é a palavra Deus, será crime penalizado com detenção de 02 a 05 anos. Ou seja, muitas Igrejas, tanto Evangélicas quanto Católicas, desde que professem os ensinamentos bíblicos, deverão fechar suas portas ou correrão o risco de terem seus ministros e fiéis condenados a detenção, por simplesmente crerem em Deus, o que a partir da aprovação e entrada em vigor desta lei, será considerado crime.
O mundo moderno vive em um cenário hodierno de inversão de valores e de conceitos, no qual todos querem parecer modernos, criou-se um estigma de que tudo o que se diz contra os homossexuais é preconceito, ultrapassado e errado. O simples fato de discordar com a prática homossexual não deve ser crime, pois estaríamos diante de uma verdadeira aberração jurídica que simplesmente vilipendia as cláusulas pétreas da Constituição, como a liberdade de expressão.
O direito da livre manifestação do pensamento é uma garantia constitucional, diz o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, conforme transcrito abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
Os nossos parlamentares, no entanto, tentando sempre agradar a gregos e troianos, tentam aprovar a aberração jurídica do PLC 122/06, que simplesmente vilipendia as cláusulas pétreas da Constituição, elevando a comunidade homossexual, bissexual e transgênero a um nível acima dos demais cidadãos brasileiros.(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
Não concordar e poder expressar essa opinião é diferente de agressão a qualquer tipo de pessoa, quer por sua orientação ou predileções sexuais, quer por qualquer outra opção pessoal. Mas o que é inaceitável juridicamente falando, é o fato de uma pessoa ou um grupo de pessoas serem punidos simplesmente pelo fato de não concordar com práticas homo afetivas em um país que lutou ferozmente contra a ditadura e a favor da liberdade de expressão e se orgulha tanto desta conquista.
Os argumentos costumam ser de que, com a evolução da sociedade e a inovação de condutas, o Direito tem de se adaptar compulsoriamente no sentido de legalizar essas condutas. Tais argumentos para o caso específico não são válidos e caminham pela mesma trilha dos movimentos de legalização da maconha, por exemplo, ou seja, de que o Direito é que precisa se adaptar a uma prática que se torna comum. A nova lei puniria quem sequer discorde da “identidade de gênero”.
Há que se entender esse cenário hodierno de inversão de valores e de conceitos, no qual todos querem parecer modernos, criou um estigma de que tudo o que se diz contra a opinião dos homossexuais é preconceito, ultrapassado e errado.
Toda forma de mordaça e censura da livre manifestação do pensamento é inconstitucional. A Lei Maior consagra ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
O PLC 122/2006 enfrenta resistências jurídicas no Senado, apesar de todo apoio político do atual governo e seus aliados, pois foi tecnicamente mal elaborado, ferindo diversos princípios da constituição federal e do código penal.
Se o PLC 122/06 for totalmente aprovado no Congresso, pregações contra o homossexualismo cairão na categoria de "incitação à homofobia", e mesmo sem nenhuma lei semelhante ao PLC 122/06, pastores e padres já estão sendo ameaçados no Brasil.
Ao pretender a livre expressão e manifestação de afetividade em geral em locais públicos ou privados abertos ao público, o projeto em tela está contrariando a Constituição Federal e os mais elementares princípios de moralidade e de pudor público, que são bens jurídicos protegidos e tutelados pela lei.
O sujeito ativo desta ação pode ser qualquer pessoa, independente do sexo, enquanto que o sujeito passivo é a coletividade. A ação tipificada é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, considerando- se o sentimento comum vigente no meio social.
Referido projeto de lei viola frontalmente os princípios de liberdade de pensamento e a liberdade religiosa previstos na Constituição Federal.
Imaginem os Senhores, terem que aceitar, por exemplo, a demonstração de afetividade homossexual, que se apresente exagerada até mesmo para os padrões heterossexuais, dentro de uma Igreja, de um hospital, de um metrô, praças e vias públicas por onde circulam nossas famílias, especialmente crianças e adolescentes.
Em linhas gerais, o motivo central pelo qual esse projeto deve ser totalmente rejeitado é pela flagrante inconstitucionalidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.BÍBLIA. Português.
- A Bíblia Sagrada: Antigo e Novo Testamento. Tradução de João Ferreira de Almeida. Rio de Janeiro: Imprensa Bíblica Brasileira, 18ª impressão, 1985.
Advogado Responsável:
Dra. Yara Barbosa