A Justiça condenou um buffet a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um casal que contratou a empresa para a realização de sua festa de casamento.
Problemas com a decoração da igreja e alimentos de origem suína, já que os noivos são judeus messiânicos, crença que não permite a ingestão desse alimento, motivaram a ação.
De acordo como Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o casal contratou o buffet para cuidar da ornamentação da igreja e organização da festa por R$ 2.580, que seria pago em cinco parcelas, mas, segundo a empresa, foi pago à vista. O casal alegou que o contrato havia sido descumprido já que flores, arranjos, tapetes e outros materiais não foram entregues conforme o combinado. Eles disseram que um dos tapetes estava partido ao meio, o que provocou alguns acidentes com os convidados.
Além disso, o buffet forneceu alimentos com carne de porco, o que vai contra a convicção religiosa dos noivos. O previsto no contrato era o fornecimento de alimentos à base de frango ao molho branco e batata palha. O casal alegou que a situação causou grande constrangimento e comentários negativos por parte dos convidados. Assim, eles pediram a condenação do buffet à indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil.
A empresa contestou os noivos alegando que os fatos não aconteceram. Segundo ela, além de o pagamento ter sido feito a prestações, o que foi combinado foi cumprido com o consentimento da noiva, e apenas assumiu o defeito no tapete da igreja. O juiz em substituição na 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, se baseou no Código de Defesa do Consumidor para julgar a ação.
Para o magistrado, a falha no serviço prestado pelo buffet obriga a empresa a "indenizar independentemente da existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade." O juiz também ressaltou que a própria empresa havia afirmado em contestação que os tapetes da cerimônia não estavam em boas condições. Marco Aurélio ainda levou em conta provas testemunhais que confirmaram o desrespeito ao contrato e os constrangimentos pelos quais o casal passou.
Assim, a empresa foi condenada pelo magistrado, que determinou o valor da indenização tendo em mente a necessidade de punir a empresa, mas, ao mesmo tempo, sem causar enriquecimento indevido das vítimas. A decisão foi tomada em 1ª Instância e está sujeita a recurso.
Fonte: Correio Braziliense
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