O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº
4.876/2012, que dispõe sobre a colaboração de interesse público do
Distrito Federal com entidades religiosas.
A matéria legislativa
já tinha sido objeto de pelo menos outras duas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI) julgadas procedentes (em 2002 e 2010), cujas
leis impugnadas também visavam conceder benefícios ou custear despesas
com a realização de eventos de cunho religioso.
A Procuradora
Geral de Justiça do DF, autora da ADI, alegou que a norma distrital
afronta a Lei Orgânica do DF (LODF) ao ampliar indevidamente o conceito
de ‘colaboração de interesse público’, permitindo que simples ‘eventos
religiosos’ possam vir a ser custeados pelo Poder Público. Além disso,
permite que esse custeio seja concedido sem a devida licitação.
Em
informações prestadas, tanto a Procuradoria da Câmara Legislativa
quanto o Governador do DF e a Procuradoria do DF defenderam a legalidade
da Lei. De acordo com o chefe do Poder Executivo local, há interesse
público na subvenção de determinadas atividades religiosas, que também
possuiriam interesse turístico e cultural. Todos sustentaram, em
preliminar, que a alegada afronta aos artigos 17, § 1º e 26 da Lei
Orgânica, que tratam da exigência de licitação, caracterizaria mera
ofensa reflexa ao texto constitucional e não poderia ser objeto de ADI.
O
Conselho, à unanimidade, julgou que a lei impugnada viola frontalmente a
LODF, ao ampliar o conceito de interesse público, bem como ao
possibilitar, de forma velada, a concessão de subvenção a cultos
religiosos ou igrejas pelo Poder Público, sem prévio procedimento
licitatório. Segundo a relatora, "o enquadramento artificioso de meros
‘eventos’ religiosos como eventos artísticos ou culturais, para fins de
colaboração de interesse público, para fins de repasse de recursos
públicos, contraria a toda evidência os objetivos da LODF".
Foram
declarados inconstitucionais os artigos 2º, incisos II, III e IV, 3º,
4º, parágrafo único, 8º, 9º, 10 e 12 e, por consequência, todos os
outros ficam prejudicados. A inconstitucionalidade tem efeitos para
todos e retroage à data de edição da Lei 4.876/2012.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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