As regras foram aprovadas em uma reunião entre a presidente da República, Dilma Rousseff, e o ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, realizada nesta segunda-feira.
O decreto 5.978 de dezembro de 2006 garante o benefício do passaporte a presidentes, vices, ministros de Estado, parlamentares, chefes de missões diplomáticas, ministros dos tribunais superiores e ex-presidentes.
Cônjuges e dependentes até 21 anos (24 anos caso seja estudante) ou portadores de deficiência também têm direito ao passaporte. No entanto, a legislação permite que o ministro de Relações Exteriores autorize a expedição do documento "em caráter excepcional" e "em função de interesse do país".
Vantagens
Entre as vantagens, quem possui passaporte diplomático tem acesso à fila de entrada separada e tratamento menos rígido nos países com os quais o Brasil tem relação diplomática. Em alguns países que exigem visto, o passaporte diplomático o torna dispensável. O documento é emitido sem nenhum custo para a autoridade e seus dependentes.
Ainda nesta tarde, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcanti, comentou a iniciativa do Itamaraty de reformular as regras para a concessão de passaportes diplomáticos. “Parece-me que o Itamaraty começa hoje a identificar que a coisa é pública. Precisamos acabar com privilégios”, disse Cavalcanti, após uma reunião com o vice-presidente da República, Michel Temer.
Veja abaixo a íntegra da portaria que, segundo o Itamaraty, será publicada no "Diário Oficial da União" desta terça-feira (25).
"O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, II, da Constituição e no art. 6º, §3º, do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Os pedidos de concessão de passaporte diplomático em função do interesse do País conforme previsto no §3º do art. 6º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, observarão os seguintes critérios:
I – encaminhar solicitação formal e fundamentada por parte da autoridade máxima do órgão competente que o requerente integre ou represente;
II – demonstrar que o requerente está desempenhando ou deverá desempenhar missão ou atividade continuada de especial interesse do país, para cujo exercício necessite da proteção adicional representada pelo passaporte diplomático.
Parágrafo único. A solicitação deve ser encaminhada ao Ministro de Estado das Relações Exteriores com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao início da missão oficial, contados da data do recebimento da solicitação.
Art. 2º A autorização de que trata o §3º do art. 6º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, estará condicionada à avaliação, por parte do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do efetivo interesse do País na concessão do passaporte diplomático.
Art. 3º O ato de concessão de passaporte diplomático com base no §3º do art. 6º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Em caso de deferimento da emissão de passaporte diplomático em função do interesse do País, a solicitação e o respectivo despacho do Ministro das Relações Exteriores serão publicados no sítio do MRE.
Art. 4º A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes ao abrigo do §3º do art. 6º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, bem como sua utilização, estará vinculada à missão oficial do titular e, portanto, terá validade pelo prazo da missão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
Fonte G1
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